Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5033633-05.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: FELIPE FIALHO SILVA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)
ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993)
APELANTE: MARIA EUGENIA FREIRE BAHIA LAVAGNA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)
ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA EUGÊNIA FREIRE BAHIA LAVAGNA e FELIPE FIALHO SILVA LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 11), do seguinte teor:
“CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Apelo contra sentença que rejeita pleito voltado à rescisão do contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Não se aplica ao caso a ideia (correta) expressa na Súmula n.º 543 do STJ, pois o compromisso de compra e venda não mais subsiste, e sim a definitiva compra e venda, com mútuo e alienação fiduciária em garantia, levados ao Registro de Imóveis. Não há base para compulsório distrato do mútuo, nem mesmo lógica, pois o dinheiro já foi transferido pela instituição financeira aos mutuários, e deles para o alienante, e o distrato teria, de qualquer modo, que repor o valor mutuado. Eventuais dificuldades financeiras do devedor não importam quebra da base do contrato, e são de antemão consideradas nos ajustes da espécie.
3. Irresignação genérica acerca de critérios legitimamente contratados, e ausente qualquer cobrança indevida ou onerosidade excessiva. Legítimo o contrato que prevê o sistema de amortização constante/crescente – SAC/SACRE, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. Juros, critérios de amortização e de correção do saldo devedor sem ilegalidades. Inexistência de reajuste excessivo ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira.
4. Apelação desprovida.”
Em suas razões (Evento 22), sustentam os recorrentes, em síntese, que o recorrido estaria negando vigência aos artigos 98 e 99 do CPC/2015 ao indeferir a gratuidade da justiça, desconsiderando a hipossuficiência econômica concreta da família, bem como violando o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97 ao consolidar a propriedade fiduciária e realizar o leilão extrajudicial sem a intimação pessoal dos devedores, formalidade indispensável que não foi cumprida por falha da própria Caixa Econômica Federal, que forneceu endereços incorretos apesar de conhecer o domicílio correto dos recorrentes; ressaltam ainda que tal situação compromete o direito fundamental de acesso à justiça, a boa-fé dos autores, e a preservação do único imóvel da família, requerendo a concessão da justiça gratuita, a nulidade do leilão e a suspensão de qualquer medida até o julgamento final.
Contrarrazões no evento 28.
É o relatório. Decido.
Esclarecem os recorrentes que a presente insurgência se limita a dois pontos juridicamente relevantes: (i) a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) o reconhecimento da nulidade do leilão.
Contudo, o presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Pois bem. Em relação à consolidação da propriedade e leilão extrajudicial, o voto destacou que a matéria não foi objeto da petição inicial e está sendo discutida em ação própria, não cabendo análise no presente recurso. O relator considerou que os autores tinham ciência do débito e não demonstraram intenção de purgar a mora. Por fim, rejeitou o pedido de rescisão contratual, afirmando que não há respaldo legal para romper contrato de mútuo com alienação fiduciária por dificuldades financeiras, tampouco para devolução de valores pagos, pois o contrato já foi definitivamente celebrado e registrado, afastando a aplicação da Súmula 543 do STJ.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Verifica-se dos autos, que o voto condutor se apoiou na documentação constante dos autos, como por exemplo, a certidão do registro de imóveis e no edital de leilão para reconhecer que houve intimação válida para purga da mora, conforme previsto na Lei nº 9.514/97, e que os autores tinham ciência inequívoca do débito. Além disso, o rejeitar o pedido de rescisão contratual, o relator destacou que as dificuldades financeiras enfrentadas pelos mutuários não configuram causa jurídica suficiente para romper contrato de mútuo com alienação fiduciária, especialmente diante da ausência de demonstração de inadimplemento por parte da credora.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pelo descabimento da revisão contratual, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Gratuidade de Justiça.
Quanto à gratuidade de justiça, foi concedida apenas parcialmente, limitada ao preparo do recurso, pois, no caso, o relator examinou minuciosamente os documentos apresentados pelos recorrentes, como contracheques, declarações de imposto de renda, comprovantes de restrição ao crédito e declarações de hipossuficiência, para concluir que não se comprovou a alegada vulnerabilidade econômica capaz de justificar a concessão integral da gratuidade de justiça.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas.
Nesse passo, observa-se que o voto condutor a (Evento 27) fundamentou sua decisão no sentido de que o autor Felipe apresentou comprovantes de salário com valores brutos e líquidos superiores ao limite usual para concessão automática de gratuidade de justiça, enquanto Maria Eugênia também apresentou comprovantes de renda. No apelo, ambos alegaram endividamento por meio de novas declarações de pobreza e uma declaração de imposto de renda atualizada de Maria Eugênia, que não indica outros bens. Contudo, não foi apresentada a declaração de imposto de renda de Felipe nem provas adicionais que comprovem as despesas ou dívidas alegadas, sendo certo que para se chegar à conclusão diversa demandaria uma necessária análise do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Quanto à ausência de audiência de conciliação, não se reconhece nulidade, pois não houve prejuízo comprovado nem impugnação tempestiva pelos autores, sendo possível a realização da conciliação caso haja proposta futura. O pedido inicial foi genérico, sem oferta concreta de acordo, e a Caixa Econômica Federal rejeitou a composição; em réplica, os autores permaneceram inertes sobre essa questão, devendo a nulidade ter sido arguida na primeira oportunidade, conforme entendimento do STJ (REsp 2167264 / PI, Rel. Min. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 17/10/2024), que exige manifestação imediata sob pena de preclusão e admite sanar a nulidade com audiência posterior, desde que antes da sentença. A jurisprudência também esclarece que a falta da audiência não invalida o processo quando não há demonstração de prejuízo. Ademais, administrativamente, os próprios autores registraram tentativas frustradas de negociação amigável com a credora, receberam avisos sobre a dívida e a execução extrajudicial iminente, e encerraram as negociações ao ajuizar a ação, indicando inexistência de possibilidade real de acordo.
Pedido de efeito suspensivo.
É cediço que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário é medida excepcional, uma vez que tais recursos são, como regra, recebidos somente no efeito devolutivo.
Desse modo, para que se possa conceder efeito suspensivo, por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade do(s) recurso(s); (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos, a forte probabilidade de êxito do recurso; e (iii) constatar-se a impossibilidade de se aguardar a apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
Na hipótese, o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, impedindo, de pronto, a concessão do efeito suspensivo requerido.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, e inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.