Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5060428-48.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA LUCAS DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 11), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando a cobertura do seguro habitacional vinculado à aquisição de imóvel financiado por mútuo com alienação fiduciária, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORTE PRESUMIDA AINDA NÃO DECLARADA. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Pleito no qual a esposa do mutuário desaparecido pretende a cobertura securitária do saldo devedor do financiamento, a pretexto de morte presumida. Sentença que julga o pedido improcedente, diante da mera declaração de ausência, recentemente obtida no juízo estadual, sem referência à morte presumida.
2. Não caracterizados os requisitos para a declaração da morte presumida, nos termos dos arts. 6º e 37 do Código Civil, não cabe a interpretação ampliativa do sinistro coberto pelo seguro habitacional, para considerar a sentença declaratória de ausência como suficiente para a cobertura pretendida, tanto mais quando não há elementos para mostrar as circunstâncias ou razões do desaparecimento. A alegação de morte presumida sem decretação de ausência, como prevista no art. 7º do CC, não foi ventilada na petição inicial, muito menos comprovada a atividade de risco, e nem é possível, em apelo, alterar a causa de pedir, com ofensa ao artigo 329 do CPC. E não há previsão legal ou contratual que autorize a suspensão da dívida até que se implementem as condições para reconhecimento da morte presumida. Correta, destarte, a improcedência do pedido.
3. Apelação desprovida”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (evento 33).
Em suas razões (Evento 39), sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 6º, incisos V a VIII, e 47 da Lei 8.078/90, bem como os artigos 7º, 422, 423 e 427 do Código Civil, alegando, para tanto, que a morte presumida do mutuário estaria suficientemente demonstrada pela sua ausência prolongada, reconhecida judicialmente, sendo desnecessária a comprovação do óbito, notadamente diante da impossibilidade prática de localização do corpo, aduzindo, ainda, que o conjunto probatório dos autos evidenciaria o desaparecimento do segurado.
Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Seguradora (Evento 47) e pela Caixa Econômica Federal (Evento 49), ambas pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base na análise das circunstâncias fáticas e das provas constantes dos autos, especialmente quanto à inexistência de comprovação da morte presumida do mutuário e à ausência de enquadramento do evento narrado nas hipóteses de cobertura securitária previstas contratualmente.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que a apólice securitária prevê cobertura apenas para o evento morte, não abrangendo a mera ausência; a declaração judicial de ausência não se confunde com a decretação de morte presumida, a qual depende do preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 6º, 7º e 37 do Código Civil e, por fim, que inexistem elementos probatórios suficientes para caracterizar qualquer das hipóteses legais de morte presumida.
Ademais, o Tribunal de origem assentou que não houve comprovação das circunstâncias do desaparecimento do mutuário, tampouco de eventual situação de risco que pudesse justificar o reconhecimento da morte presumida com fundamento no art. 7º do Código Civil, sendo igualmente inviável a inovação da causa de pedir em sede recursal, nos termos do artigo 329 do CPC.
Nesse contexto, a pretensão recursal, ao sustentar a ocorrência de morte presumida e a consequente obrigação de cobertura securitária, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que não se evidencia, no acórdão recorrido, contrariedade direta aos dispositivos infraconstitucionais apontados como violados, uma vez que a conclusão adotada decorre da interpretação das provas produzidas e da aplicação das normas legais pertinentes ao caso concreto.
Diante desse cenário, revela-se inviável o processamento do recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.