Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5035747-82.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: CESARIO AUGUSTO ALCANTARA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO DANTAS ESCOBAR (OAB DF026593)
ADVOGADO(A): RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS (OAB DF027216)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CESARIO AUGUSTO ALCANTARA FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 23.2):
RESPONSABILIDADE CIVIL. RÉU EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSTERIOR REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Apelo contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização moral formulado por réu de ação de improbidade que, mais tarde, foi vitorioso.
2. O fato de alguém ser réu em ação de improbidade – quando há situação, em tese, apta a caracterizar ato ímprobo –, e depois não ser condenado, não enseja por si direito à indenização. Não caracterizado abuso, erro ou excesso na atuação do Parquet, e o apelante chegou a ser condenado em primeiro e em segundo grau. Posterior decisão do STJ – amparada em absolvição criminal – que rejeitou ação de improbidade, não gera dever de indenizar. A alegação de que a atuação do Ministério Público, perante o Tribunal Superior, foi dolosa e desviada não se sustenta na prova. Pedido indenizatório improcedente.
3. Apelo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 46.2).
Em suas razões recursais (evento 56), a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, aos arts. 12, 17, 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 19, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92. Sustenta, em síntese, que o órgão de origem deixou de enfrentar a tese central deduzida nos embargos declaratórios, consistente na alegada atuação com erro, má-fé e excesso do Ministério Público Federal ao insistir, perante o Superior Tribunal de Justiça, na manutenção da condenação por improbidade administrativa, mesmo após absolvição criminal por negativa de autoria. Afirma que a atuação ministerial configuraria abuso de direito apto a ensejar responsabilidade civil estatal.
Contrarrazões apresentadas no evento 61.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido examinou fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo expressamente pela inexistência de abuso, erro, excesso ou atuação dolosa do Ministério Público Federal aptos a ensejar responsabilidade civil estatal. No julgamento dos embargos de declaração, consignou-se, ainda, que a insurgência da parte embargante objetivava mera rediscussão das premissas adotadas no julgamento da apelação, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, tendo a Corte de origem se pronunciado de forma clara e suficiente acerca da matéria controvertida, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
No que atine ao mérito, o acórdão recorrido assentou expressamente que não ficou caracterizada atuação abusiva, dolosa ou excessiva do Ministério Público Federal, destacando que o recorrente chegou a ser condenado em primeiro e segundo graus de jurisdição na ação de improbidade administrativa e que a posterior rejeição da demanda pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que amparada em absolvição criminal, não conduz automaticamente ao dever de indenizar.
Nesse contexto, desconstituir tais premissas, para acolher a tese de que houve erro, má-fé, excesso ou abuso de direito por parte do Ministério Público Federal, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a reanálise das circunstâncias concretas da atuação ministerial questionada, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.