Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012392-81.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB SP129021)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 7º, IV DA CF/1988. SALÁRIO MÍNIMO. VINCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por drogaria contra sentença que decidiu pela improcedência de sua pretensão, pelo que a condenou ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Entendeu o magistrado que, no caso concreto, o salário mínimo foi utilizado como mera referência ou parâmetro para fixação de multas, pelo que não há que se falar em indexação, tampouco em qualquer inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão versa sobre a análise da constitucionalidade do art. 1º da Lei n° 5.724/71, que estabelece que as multas de que tratam o art. 24, parágrafo único, e o art. 30, II, da Lei nº 3.820/1960 terão valor correspondente a 1 (um) a 3 (três) salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intenção do legislador ao constitucionalizar “a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim” é proteger o trabalhador contra entraves político-econômicos que dificultem a valorização do salário-mínimo e impedir seu uso como indexador econômico, protegendo seu poder aquisitivo dos efeitos inflacionários da indexação de salários e preços. No caso concreto, o salário mínimo foi utilizado como mera referência ou parâmetro para a fixação de multas, razão pela qual não há que se falar em indexação, tampouco em qualquer inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A multa fixada não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, visto que o art. 24, da Lei 3.820/60, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei 5.724/71 apenas estabelece os limites mínimos e máximos para aplicação da penalidade, não servindo como índice de indexação.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV; CPC, art. 85, §§4º e 11 e art. 1012; Lei n° 5.724/71, art. 1º; Lei nº 3.820/1960, art. 24, parágrafo único e art. 30, II.
Jurisprudência relevante citada: ADPF 325, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2022;
TRF2, Apelação Cível, 0511226-58.2009.4.02.5101, Rel. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 30/05/2022, DJe 06/06/2022 16:00:40;
TRF2, Apelação Cível, 5016891-50.2020.4.02.5001, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 19/09/2022, DJe 27/09/2022 13:38:37.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.