Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002310-95.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: JAILSON DO NASCIMENTO SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA (OAB RJ131975)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DA CEF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de estorno do valor R$77,178,00 (setenta e sete mil, e cento e setenta e oito reais), com juros e correção monetária e de condenação da ré no valor de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos e oitenta reais), a título de dano moral, pela a falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, se houve culpa exclusiva da vítima, se se configuraram danos morais e se os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Ainda que se alegue a ausência de comunicação informando a perda ou roubo do mencionado cartão, tal comunicação não seria necessária, pois o cartão foi inutilizado pelo apelado e, uma vez inutilizado, o apelado imaginou estar seguro. Além disso, não é possível que a apelante afirme que o apelado usava o cartão, pois não traz aos autos nenhuma prova robusta de que o cartão foi entregue ao mesmo. Nesse sentido, apesar de a CEF demonstrar que as compras realizadas foram efetuadas com a leitura do chip do cartão, não restou comprovada a efetiva entrega do respectivo cartão na residência do autor. Assim, reputa-se configurada a fraude, apta a gerar a responsabilização da apelante, pois a conta poupança do apelado foi movimentada sem o seu consentimento. Dessa forma, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois há responsabilidade da CEF pela preservação da segurança das contas titularizadas pelo apelado, não se configurando também fortuito externo.
Como a CEF não contribuiu, a fim de apurar a autoria do crime narrado, é possível concluir que as transações bancárias elencadas pelo autor foram efetuadas de forma fraudulenta. Desse modo, responde a instituição bancária pelos prejuízos causados por operações não autorizadas pelo apelado, se há inobservância da segurança devida, eis que tais eventos se encontram dentro do risco da atividade econômica empreendida, o que caracteriza fortuito interno e a responsabilidade da ré, nos moldes do art. 14 do CDC.
Não se trata o presente caso de mero aborrecimento, e sim de expectativa frustrada quanto à segurança da conta poupança do apelado, tendo em vista a confiança depositada na CEF, ocasionando evidente abalo emocional. Por esses motivos, deve haver indenização a título de danos morais, em conformidade com um conceito objetivo de dano moral, que prescinde da análise de sofrimento, para abarcar violações à dignidade da pessoa humana. Contudo, o valor da indenização não pode ser excessivo, sob pena de gerar enriquecimento sem causa.
Existe uma ordem de prioridade na fixação da base de cálculo dos honorários, de modo que seu valor somente deve ser fixado sobre o valor da causa em último caso, quando não houver na condenação como apurar o proveito ou valor econômico. Assim, deve ser arbitrado o valor dos honorários sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Tese de julgamento: "Em sede de falha na prestação de serviço bancário, há responsabilidade da CEF por falta de segurança das contas titularizadas pelo apelado, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. Além disso, configuram-se danos morais e a condenação a título de honorários advocatícios deve se dar sobre o valor da condenação”.
Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC e art. 85, §11, do CPC
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Apelação Cível, 5006061-31.2021.4.02.5117, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 27/09/2024, DJe 27/09/2024 12:13:12; (ii) TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 0097874-20.2017.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 13/12/2021, DJe 12/01/2022 11:39:53
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.