Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009577-75.2024.4.02.5110/RJ
APELANTE: ADELAIDE MOREIRA DOS ANJOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 10.2), que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DOS 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. DOMICÍLIO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1075/STF. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta nos autos de cumprimento de sentença, contra a União Federal, com o objetivo de promover a execução do título judicial formado na Ação Civil Pública que reconheceu o direito dos servidores públicos federais — ativos, inativos e pensionistas — à incorporação do percentual de 28,86% em suas remunerações. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a exequente, servidora pública federal lotada fora do Estado de Mato Grosso do Sul, beneficiar-se da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%. A discussão recai sobre a sua legitimidade para promover o cumprimento individual do julgado. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública (Tema 1075 do STF). A decisão na Ação Civil Pública versou sobre o reajuste de 28,86% e não impôs limitação territorial, sendo aplicável a todos os servidores civis federais vinculados à União e suas autarquias. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em seu Tema 480, dispõe sobre a competência para a liquidação e a execução individual de sentenças proferidas em ações civis públicas, fixando que tais execuções podem ser propostas no foro do domicílio do beneficiário. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de Julgamento: Não há óbice à atuação da parte exequente, ainda que integre o rol de beneficiários não domiciliados no Mato Grosso do Sul, uma vez que a eficácia erga omnes das sentenças proferidas em ações civis públicas, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, garante a extensão dos efeitos a todos os titulares do direito reconhecido, independentemente de sua localização geográfica.
Em razões recursais (evento 17.1), a recorrente alega violação aos artigos 322, §2º, 489, §3º, 2º, 141, 492, e 485, VI, do CPC, além dos artigos 3º a 5º da Lei nº 13.026/2014 e artigo 16 da Lei nº 7.347/85.
Sustenta, em síntese, que o título judicial formado na ação coletiva nº 0005019.15.1997.4.03.6000 limitou-se aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da congruência, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, domiciliado no Rio de Janeiro.
Defende a inaplicabilidade do Tema 1075 ao caso em tela, por ser superveniente ao trânsito em julgado formado na referida ação civil pública.
Aduz, ainda, que os servidores federais lotados no Estado do Rio de Janeiro foram substituídos no processo coletivo nº 0018400-98.1997.4.02.5101, não podendo haver mais de uma demanda que, em benefício dos exequentes, tenha versado sobre a mesma matéria.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Com efeito, alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o título coletivo exequendo não limitou os beneficiários aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul exigiria o reexame da matéria fática dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido já decidiu o STJ em caso análogo ao presente: STJ, AREsp 3143833, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJEN 10/03/2026.
Por outro lado, em relação à alegação de que os servidores lotados no Estado do Rio de Janeiro foram substituídos em outro processo coletivo, observa-se que tal questão só veio a ser suscitada em sede de recurso especial, em indevida inovação recursal, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento.
Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.