Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000458-37.2013.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)
APELADO: JOSE JOAQUIM DE CARVALHO LOPES
ADVOGADO(A): GUILHERME TADEU ATHAYDE LEAL (OAB RJ158851)
APELADO: MARLENE DE CARVALHO LOPES (Espólio)
ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238)
APELADO: MARLY LOPES DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE DOMÍNIO E NÃO EDIFICÁVEL. RODOVIA BR-393. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. RISCO À SEGURANÇA E INCOLUMIDADE. INVOCAÇÃO AO DIREITO À MORADIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. DESPESAS PELA CONCESSIONÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
- Trata-se de apelações interpostas por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, esta última na condição de assistente litisconsorcial, em face de sentença de improcedência proferida em sede de ação de reintegração de posse, com pedido demolitório, objetivando a proteção possessória em razão de construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, nas proximidades do km 232,60, Lado Norte, Carvalheira, Barra do Piraí - RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, com a condenação dos réus nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local, restando o decisum fundamentado na proteção aos direitos humanos e aos direitos fundamentais, especialmente o direito à moradia, ainda que o imóvel esteja localizado em área de faixa de domínio, bem como no fato da posse não ser violenta, clandestina ou precária, sendo, ao final, a parte autora condenada no pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
- As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger, tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, restando inviável a realização de qualquer construção na referida área.
- Além da mencionada faixa, existe outra área de segurança, de 15 metros denominada faixa non aedificandi, na qual há também restrição de qualquer construção, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 10.932/2004,
- No caso em apreço, o laudo pericial conclui no sentido de que “conforme pode ser constatado na planta anexa a esse laudo, oriunda do levantamento realizado, o imóvel situa-se parcialmente dentro do limite da faixa de domínio que naquele local é de 35 (trinta e cinco) metros para cada um dos lados da rodovia” e, ainda, que “A propriedade encontra-se parcialmente inserida na faixa de domínio, invadindo uma área destinada a segurança. Sendo assim, confirma-se a existência de um risco mínimo à segurança da rodovia ou de seus usuários”.
- Estando o imóvel dentro da faixa de domínio, afigura-se cabível a reintegração e demolição do mesmo, considerando, sobretudo, a questão do risco oferecido pela proximidade da construção com a via, de modo a privilegiar o interesse público primário da coletividade, forte na garantia da segurança e incolumidade dos usuários e transeuntes da Rodovia, bem como das pessoas que se encontram no imóvel irregular.
- Da mesma forma, o transcurso de longo período de ocupação também não se afigura capaz de alterar tal entendimento. Quanto a esse ponto, segundo já restou expressamente consignado pelo Exmo. Ministro Herman Benjamin, "Eventual inércia ou tolerância da Administração não tem efeito de afastar ou distorcer a aplicação da lei. Não fosse assim, os agentes públicos teriam, sob sua exclusiva vontade, o poder de afastar normas legais cogentes, instituídas em observância e como garantia do interesse da coletividade. O imóvel público é indisponível, de modo que eventual omissão dos governos implica responsabilidade de seus agentes, nunca vantagem de indivíduos às custas da coletividade" (REsp n. 945.055/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 20/8/2009).
- No tocante ao direito constitucional à moradia (art. 6º, caput, da CRFB), incabível sua invocação, uma vez que, "sopesados os valores em tensão, não há como se atribuir ao direito social à moradia, de matriz constitucional, primazia prima facie, na medida em que a presente demanda envolve, também, superiores interesses públicos dignos de especial tutela pelo Estado, que hão de prevalecer na espécie, a exemplo da segurança viária e da proteção da vida e da integridade física de usuários e de pedestres (...)" (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0000612-94.2013.4.02.5106, Rel. Des. Fed. Reis Friede, julgada em 18 de julho de 2022).
- A mera detenção não permite à demandada exercer qualquer direito sobre a propriedade, o que afasta a possibilidade de retenção ou indenização referente a benfeitorias que esta tenha realizado, não se admitindo, outrossim, se cogitar boa-fé do ocupante, na medida em que a partir da notificação da autoridade, a inércia da apelante em tomar alguma providência ratifica a hipótese de esbulho.
- No que se refere às despesas com a demolição, devem ficar a cargo da parte autora, considerando a sua capacidade econômico-financeira e técnica para remoção do imóvel, com segurança e adequação às necessidades da rodovia. Precedentes.
- Apelações da autora e de seu assistente litisconsorcial parcialmente providas, a fim de julgar procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar aos réus a desocupação da faixa de domínio da Rodovia BR-393, nas proximidades do km 232,60, Lado Norte, Carvalheira, Barra do Piraí - RJ, mediante a retirada da construção existente sobre o local, conforme laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar à concessionária autora a demolição da mesma, devendo a obra ser realizada às expensas da concessionária, condenando os réus no pagamento de verba honorária, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e de seu assistente litisconsorcial, a fim de julgar procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar aos réus a desocupação da faixa de domínio da Rodovia BR-393, nas proximidades do km 232,60, Lado Norte, Carvalheira, Barra do Piraí - RJ, mediante a retirada da construção existente sobre o local, conforme laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar à concessionária autora a demolição da mesma, devendo a obra ser realizada às expensas da concessionária, condenando os réus no pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.