Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002859-20.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: JOSE ROQUE SALGADO NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A INATIVOS COM PARIDADE. TEMA REPETITIVO 1.292 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, por força de decisão da Vice-Presidência desta Corte, tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo 1.292 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor aposentado antes da Lei n.º 12.772/2012, com direito à paridade, faz jus à extensão do RSC para fins de cálculo da RT; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação/proveito econômico ou sobre o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no Tema Repetitivo 1.292, fixa tese vinculante reconhecendo que o RSC é extensível a servidores do Magistério EBTT aposentados antes da Lei n.º 12.772/2012, desde que assegurada a paridade remuneratória.
4. O caráter vinculante do precedente impõe sua observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, legitimando a manutenção do reconhecimento do direito à avaliação para fins de RSC.
5. A sentença deve ser mantida quanto ao mérito, inclusive quanto ao pagamento de diferenças desde 01/03/2013, conforme a regulamentação administrativa, observada a prescrição quinquenal.
6. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, sendo inadequada a fixação sobre o valor da causa.
7. O STJ estabelece ordem preferencial para fixação dos honorários: primeiro sobre o valor da condenação, subsidiariamente sobre o proveito econômico e, apenas na impossibilidade, sobre o valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária e apelação improvidas. Apelação do autor parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) é extensível ao servidor do Magistério EBTT aposentado antes da Lei n.º 12.772/2012, desde que possua direito à paridade remuneratória. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo subsidiária a utilização do valor da causa.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 927, III, 1.030, II; Lei n.º 12.772/2012, arts. 7º, 17 e 18; Decreto n.º 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.129.995/AL, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 06.02.2025 (Tema 1.292); STJ, REsp nº 1.746.072/PR (Tema repetitivo sobre honorários); STJ, AgInt no REsp nº 2.017.685/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.461.494/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação da autarquia e à remessa necessária, mantendo-se a sentença, nos seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.