Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016931-81.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ROSANIA DA SILVA AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA FREITAS PERUSIN (OAB RJ140127)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rosania da Silva Azevedo, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 25.1), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO: PENSÃO MILITAR E APOSENTADORIAS. ART. 29 DA LEI 3765/1960. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 921 DO STF. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou procedente, em parte, o pedido para reconhecer o direito da autora de receber, por reversão, o benefício da pensão por morte deixada por seu genitor, cumulativamente apenas com o benefício de aposentadoria pago à Autora, ora apelante, pela Secretaria do Estado do Rio de Janeiro, devendo a Autora comprovar, na fase de cumprimento de sentença, que deixou de receber a aposentadoria por idade paga pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em perquirir se, in casu, existe amparo legal para se autorizar a tríplice acumulação de vencimentos e/ou proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tríplice cumulação é inviável. O direito à pensão militar é regido pela lei em vigor à época do óbito do instituidor do benefício. No caso, o pai da autora faleceu em 08/03/2001. Assim, aplica-se a redação original do artigo 29 da Lei nº 3.765/60, de forma a permitir a cumulação da pensão militar com apenas uma das aposentadorias. 4. Mais ainda, aqui o outro benefício, além dos cumuláveis, se dá à conta de pensão por reversão, à beneficiária maior, capaz e com recursos próprios. Até essa situação é objeto de ampla crítica por parte da sociedade, e não cabe ao julgador fazer interpretação que implica cortesia ampliativa, às custas de recursos públicos, oriundos do suor do contribuinte. 5. O Supremo fixou a tese de que é vedada a tríplice acumulação de vencimentos e/ou proventos em qualquer hipótese (ARE n.º 848.993 - Tema 921) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Negar provimento. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não há amparo legal para autorizar a tríplice cumulação de benefícios previdenciários. Dispositivos relevantes citados: artigo 29 da Lei nº 3.765/60. Jurisprudência relevante citada: TRF/2ª Região, APELREEX 5011151-97.2023.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Relator Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO; julgado em 22/03/2024; ARE n.º 848.993 (Tema 921 do STF).
Em razões recursais (evento 32.1), a recorrente sustenta violação ao art. 29, alínea b, da Lei nº 3.765/60, em sua redação originária.
Alega que tal dispositivo foi interpretado equivocadamente, já que as regras constitucionais jamais vedaram o recebimento de benefícios que tivessem fatos geradores e fontes de custeio totalmente diversos.
Aduz que “tomando-se como base o teor do artigo 40, § 6º, da Constituição Federal de 1988, vigente à época, não há outra interpretação a ser conferida a não ser aquela que vede tão somente o recebimento de mais de um benefício previdenciário à conta do mesmo regime de previdência.”
Contrarrazões no evento 36.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
A argumentação da ora recorrente cinge-se em defender a ausência de óbice à percepção simultânea de pensão militar com duas aposentadorias oriundas de regimes diversos de previdência.
Todavia, o acórdão recorrido, ao entender que a regra prevista no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, vigente à data do óbito, permite apenas a cumulação da pensão militar com um benefício civil, parece estar de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme se infere dos seguintes precedentes:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR, REGIDA PELA LEI N. 3.765/1960, COM APOSENTADORIAS PAGAS PELO INSS E PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A tríplice cumulação não encontra amparo legal, pois a Lei 3.765/1960, ao tratar da acumulação do benefício de pensão militar com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes (1ª T., AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 - DJe de 17.8.2022.) III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2058448/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Presentes os vícios dos arts. 489 e 1.002 do CPC (omissão e obscuridade), impõe-se o acolhimento dos Embargos para a correção do julgado. 2. O art. 29 da Lei 3.765/1960 permite a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. 3. À luz da interpretação da Lei 3.765/1960 que dispõe sobre a pensão militar, o STJ firmou a orientação de que a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação de proventos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023. [...] 8. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.170.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Sendo assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que “A Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, conforme entendimento consolidado do STJ.” (AgInt no AgInt no AREsp 2097363/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJEN 15/08/2025).
Além disso, observa-se que a pretensão da recorrente é o reconhecimento de que a interpretação restritiva do art. 29 da Lei nº 3.765/60 não é compatível com as regras constitucionais, questão que, nos termos do art. 102, III, da CF/88, deve ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.