Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5056089-17.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: MAURO DE MELO SAMPAIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA BUENO (OAB RJ161847)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 13.2):
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca do ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de ocupação do imóvel Casa nº 67, Bloco C-5, do Condomínio Village Portogalo II, Município de Angra dos Reis, relativos aos anos de 2019 a 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se cabe repetição de indébito de taxa de ocupação e se houve efeito suspensivo ao recurso administrativo respectivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Na época da prolação da sentença e da interposição do Recurso Administrativo pela anterior ocupante do Imóvel, o Recurso Administrativo previsto no Artigo 13 do Decreto-Lei no. 9.760/1946 tinha efeito suspensivo, de modo que a Decisão do Chefe do órgão local da SPU rejeitando a impugnação estava sujeita a recurso ex officio, não produzindo efeitos, portanto, até a sua confirmação pelo Diretor da SPU. Em sequência, a anterior ocupante do Imóvel só foi notificada acerca da Decisão de desprovimento do referido Recurso Administrativo em 28 de janeiro de 2021, ou seja, posteriormente à ocorrência dos fatos geradores das taxas de ocupação relativas aos anos de 2019 a 2020.
Como o trânsito em julgado do respectivo Processo Administrativo somente ocorreu em 17 de fevereiro de 2021 e como só se considera homologada a posição da Linha de Preamar Média de 1831 demarcada através do Processo Administrativo em relação ao Imóvel após o referido trânsito em julgado administrativo, não é possível exigir o pagamento de taxas de ocupação anteriormente à homologação da posição da Linha do Preamar Médio de 1831. A demarcação da Linha de Preamar Média de 1831 somente produziu efeitos para o imóvel objeto dos autos a partir de 18.02.2021, ou seja, após o decurso do prazo de vinte dias da ciência da denegação do último recurso interposto.
Isso se deu porque a relação jurídica, da qual decorre o direito de exigir o pagamento das exações, originou-se com a completude dos atos administrativos explicitados, que eram imprescindíveis para a configuração da higidez formal da demarcação da Linha de Preamar Média de 1831, em relação ao imóvel objeto dos autos. Por fim, cumpre destacar que cabe a repetição de indébito, conforme pleiteado pelo apelado, já que foram indevidos os pagamentos realizados a título de taxas de ocupação do Imóvel relativas aos exercícios de 2019 e 2020, bem como a proporção da taxa de ocupação relativa ao exercício de 2021, devida até 18 de fevereiro de 2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação e Remessa Necessária desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de discussão acerca de taxa de ocupação, há direito à repetição do indébito, em função do ulterior trânsito em julgado do processo administrativo respectivo, que gerou a homologação da posição da Linha de Preamar Média de 1831, de modo que as taxas de ocupação anteriores à tal homologação não são exigíveis.”
Dispositivos relevantes citados: art. 13 do Decreto-Lei no. 9.760/1946
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5000455-74.2024.4.02.5001, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 11:08:23
Em suas razões recursais (evento 24), a recorrente aponta violação aos arts. 11 e 13 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, sustentando, em síntese, que eventual nulidade do procedimento demarcatório não aproveita ao adquirente do imóvel que detenha ciência inequívoca da dominialidade pública, razão pela qual não seria cabível a repetição do indébito.
Contrarrazões apresentadas no evento 29.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
No caso, o órgão julgador decidiu a controvérsia com base na premissa fática de que o processo administrativo de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831, em relação ao imóvel objeto da lide, estava sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo, cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em 17/02/2021, concluindo que a exigibilidade das taxas de ocupação somente se aperfeiçoou após a homologação definitiva da demarcação.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, para acolher a tese da recorrente quanto à exigibilidade das taxas em momento anterior ao trânsito em julgado administrativo, demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, notadamente no que se refere (i) à existência de recurso administrativo com efeito suspensivo, (ii) ao momento de seu trânsito em julgado e (iii) ao termo inicial de eficácia da demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ademais, a tese recursal relativa à impossibilidade de extensão dos efeitos da nulidade do procedimento demarcatório ao adquirente posterior do imóvel, em razão de sua alegada ciência inequívoca da dominialidade pública, não foi objeto de debate específico pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento do órgão de origem sobre a matéria, carecendo o recurso do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se, ainda, que o acórdão recorrido se assenta em fundamento autônomo suficiente, qual seja, a eficácia suspensiva do recurso administrativo e a fixação do termo inicial da exigibilidade da taxa de ocupação apenas após o trânsito em julgado administrativo, o qual não foi especificamente infirmado nas razões do recurso especial, especialmente no que tange ao reconhecimento do efeito suspensivo do recurso administrativo, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.