Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2281142/RJ (2026/0254245-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: NADIA NARA BRAZ VICTORIANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLEVERSON AMARO DA FONSECA CAMPISTA - RJ180162
MARCOS AURELIO PEREIRA REZENDE - RJ224959
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NADIA NARA BRAZ VICTORIANO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 352/353): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSTERIOR MATRIMÔNIO. AFASTAMENTO DA DEPENDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a UNIÃO FEDERAL a “reimplantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, bem como a pagar todos os valores que deixou de receber”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se refere à análise acerca da possibilidade de manutenção do recebimento de pensão por morte instituída pelo avô da autora, ex-servidor público federal civil, em razão de posterior matrimônio da beneficiária, sob o fundamento de ser a autora incapaz e dependente economicamente do primeiro benefício mencionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não deve ser conhecida a parte do apelo que trata da alegação de que, após inspeção de saúde realizada na pensionista, teria sido constatado que ela não estaria total e permanentemente impossibilitada de exercer atividade laboral. Com efeito, depreende-se dos autos que tal temática não foi objeto de prévia discussão no feito, razão pela qual tal alegação, feita apenas em sede de recurso de apelação, se constitui em inovação recursal. 3.2 Inicialmente, destaque-se que o benefício ora discutido foi instituído com base no artigo 217, inciso II, “d”, da Lei nº 8.112/1990, decisão com trânsito em julgado, o que afasta a alegação da UNIÃO de aplicabilidade da Lei n° 3.373/1958. 3.3 De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente adotada por esta Corte Regional, o casamento, via de regra, causa o rompimento do vínculo de dependência econômica dos filhos para com os pais. 3.4 Entende o STJ que, em hipótese de beneficiário inválido, a dependência econômica goza de presunção relativa, podendo ser desconstituída em razão de outras provas constantes dos autos, dentre as quais se inclui o posterior matrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "Tendo sido comprovado nos autos que a autora contraiu matrimônio em 2003, conclui-se que deve ser afastada a presunção de dependência econômica do instituidor da pensão, o que impede a percepção do benefício pleiteado pela autora, impondo-se o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 376/377). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como por não distinção de precedentes invocados (fls. 382/384). Aponta ofensa ao art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, e ao art. 217, inciso II, alínea d, da Lei 8.112/1990, sustentando que o casamento, por si só, não impede a manutenção da pensão na condição de pessoa com deficiência (fls. 385/391). Contrarrazões apresentadas (fls. 394/402). O recurso foi admitido (fls. 404/405). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária voltada ao restabelecimento de pensão por morte de ex-servidor público civil. Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 382): O art. 489, § 1º, IV do CPC, foi violado, porque o tribunal “ a quo”, não ter fundamentado o Acordão Recorrido, nem enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O art. 489, § 1º, VI, do CPC, foi violado, porque o tribunal “ a quo” não seguiu o precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, ao qual tinha o condão de infirmar o acordão recorrido. O art. 1.022, inciso II, do CPC, foi violado, porque, o tribunal “ a quo”, foi omisso, deixou de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O tribunal não analisou a fundamentação apresentada pela Recorrente, ao qual tinha o condão de infirmar o acordão recorrido. Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à definição jurídica da dependência econômica presumida do beneficiário inválido e efeito do casamento sobre a manutenção da pensão por morte instituída sob a Lei 8.112/1990, nos exatos termos do acórdão recorrido, a 6ª Turma Especializada do TRF2 assim se manifestou (fls. 348/350): 10. Destaque-se, ab initio, que a parte autora, ora apelada, recebe benefício previdenciário consistente em pensão temporária por morte, que possui como instituidor seu avô, José Braz, falecido em 1953. À época do óbito do instituidor a pensão por morte foi transmitida para a viúva do mesmo, avó da autora. 11. Após o falecimento de sua avó, a autora, ora apelada, ajuizou ação (processo nº 9200182674), por meio da qual pugnou pela reversão da pensão em seu benefício, por ser dependente economicamente dos avós e incapaz para a atividade laboral, em razão de ser portadora de hanseníase (evento 10 – OFIC3). Note-se que a patologia que acomete a autora é preexistente em relação ao óbito de sua avó. A parte autora comprovou sua invalidez por meio do evento1 – ANEXO8, desde 1974. 12. O pedido formulado naquela ação foi julgado procedente em 24/04/2000 (evento 10 – OFIC3 – fls. 18/24), condenando a UNIÃO a pagar o benefício por morte em favor da autora, ora apelada, com base no artigo 217, inciso II, “d”, da Lei nº 8.112/1990, com a redação da época. (v. evento 10 – OFIC3 – fls. 46). 13. Após o trânsito em julgado naqueles autos, o benefício foi efetivamente instituído em prol da autora em 19/03/2007 (evento 10 – OFIC3 – fls. 46), com expressa previsão acerca da aplicabilidade da Lei nº 8.112/90. 14. Conclui-se, desta forma, que o benefício ora discutido foi instituído com base no artigo 217, inciso II, “d”, da Lei nº 8.112/1990, decisão com trânsito em julgado, o que afasta a alegação da UNIÃO de aplicabilidade da Lei n° 3.373/1958. (...) 17. Por fim, deve ser apreciada a alegação da apelante de que, em razão de a autora receber pensão por morte, desde 2012, do instituidor Nilson Reis dos Santos, com quem foi casada, não mais subsistiria o direito à percepção da pensão por morte instituída por seu avô. 18. Consta dos autos certidão de casamento da autora, ora apelada, com Nilson Reis dos Santos, ocorrido em 07/02/2003 (evento 13 – ANEXO2). 19. De acordo com o teor da Informação nº 086/2024, o pagamento do benefício da autora foi cancelado em 15/02/2024, em razão de decisão administrativa do Tribunal de Contas da União (evento 10 – OFIC3 – fls. 48). Confira-se o teor da decisão do TCU: (...) 20. Sobre este ponto, destaque-se que, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente adotada por esta Corte Regional, o casamento, via de regra, causa o rompimento do vínculo de dependência econômica dos filhos para com os pais. 21. Ademais, entende o STJ que, em hipótese de beneficiário inválido, a dependência econômica gozaria de presunção relativa, podendo ser desconstituída em razão de outras provas constantes dos autos, dentre as quais se inclui o posterior matrimônio. (...) 22. Desta forma, tendo sido comprovado nos autos que a autora contraiu matrimônio em 2003, conclui- se que deve ser afastada a presunção de dependência econômica do instituidor da pensão, o que impede a percepção do benefício pleiteado pela autora, impondo-se o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de comprovação de dependência econômica e destacou o casamento como elemento fático apto a afastar a presunção relativa de dependência. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES