Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5121426-16.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PARTE AUTORA: LUCIA DE FATIMA ABU ALLA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALLANA FERREIRA EMILIANO (OAB RJ247048)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB RJ205246)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRÍPLICE CUMULAÇÃO. RENÚNCIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADA. PENSÃO MILITAR MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança pela Juíza da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Cuida-se de mandado de segurança interposto em face do Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha objetivando a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora não procedesse ao cancelamento da pensão militar da marinha, ou a restabelecesse, em caso de ter sido cancelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765 /60, com redação dada pela MP nº 2.215- 10/2001, a tríplice acumulação (de pensão militar com aposentadoria e pensão, ambas do Regime Geral da Previdência Social - RGPS) não é permitida, pois só é possível acumular pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria (inciso I), ou com uma pensão de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (inciso II).
Não se discute no caso a possibilidade de tríplice cumulação de pensões, mas o cancelamento indevido da pensão militar, tendo em vista que a parte demostrou que requereu o cancelamento de um de seus benefícios do INSS, cessado em 15 de agosto de 2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO
Remessa necessária desprovida. Sentença integralmente mantida. "A renúncia pura e simples a benefício previdenciário, sem pretensão a uma nova aposentação mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação, não envolve a aplicação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade constituiu o cerne da discussão no STF".
Dispostivos relevantes mencionados: parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91,art. 37, inciso XI, da Constituição Federal,art. 29 da Lei nº 3.765 /60.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.