Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006938-82.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006938-82.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: JOSÉ SOARES CONRADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA CRESPO (OAB RJ109429)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. TEMA 1209/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, com alegação de omissão no acórdão quanto à análise da exposição ao agente nocivo eletricidade após 05/03/1997 e quanto à necessidade de sobrestamento do feito diante do Tema 1209/STF. A parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a exposição ao agente nocivo eletricidade após 05/03/1997; (ii) definir se é cabível o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1209/STF, mesmo não tendo sido arguido pelo INSS em apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada a exposição ao agente nocivo eletricidade após 05/03/1997, inexistindo a omissão alegada.
4. A fundamentação do julgado é clara e suficiente, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC para acolhimento dos embargos de declaração.
5. A oposição dos embargos revela caráter protelatório, dada a ausência de vícios e a tentativa de rediscutir matéria já decidida, justificando a imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. A questão relativa ao Tema 1209/STF, embora não arguida em apelação, pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública; contudo, feita a distinção entre a tese firmada e a situação dos autos, conclui-se pela inaplicabilidade do sobrestamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido, com aplicação de multa em favor da parte embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97 é possível, à luz do art. 57 da Lei 8.213/91 e da jurisprudência do STJ (Tema 1031), desde que comprovada a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
2. O Tema 1209 do STF não se aplica a processos que versem sobre exposição a eletricidade, restringindo-se à análise da possibilidade de aposentadoria especial para vigilantes em razão da periculosidade inerente à função.
3. Embargos de declaração opostos com intuito protelatório e sem demonstração de vício ensejador de integração ensejam aplicação de multa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei 8.213/91, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 1031), Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209); STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15/09/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, condenando a autarquia embargante ao pagamento de multa fixada em um por cento sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.