Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3218628/RJ (2026/0117369-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SUELY MARTINS DA ROCHA SPERLE FRAGA
ADVOGADOS: ADRIANE FIGUEIREDO BISPO - RJ242562
PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO TELES BARRETO - RJ234627
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELY MARTINS DA ROCHA SPERLE FRAGA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 831-832): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de períodos de contribuição de 15/03/1974 a 14/01/1975 e 04/07/2007 a 03/07/2009, e improcedente quanto aos demais períodos pleiteados. O pedido principal consiste na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de períodos laborados sob condições comuns e especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de envio de ofícios à ex-empregadora do segurado falecido para obtenção de documentos comprobatórios; (ii) analisar se o período de 04/03/1999 a 28/09/2009 deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da expedição de ofícios a empresas e órgãos empregadores para obtenção de documentos não configura cerceamento de defesa, pois a obtenção desses documentos compete ao próprio segurado, não sendo objeto do litígio previdenciário. 4. O magistrado possui prerrogativa para indeferir diligências que considere desnecessárias ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC/2015), inexistindo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 5. O ônus da prova quanto ao tempo de serviço recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. No caso, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a efetiva prestação de serviços no período de 04/03/1999 a 28/09/2009. 6. A ausência de prova do vínculo empregatício e da submissão ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) impede o cômputo do período para fins de concessão do benefício. 7. Mantida a condenação em honorários advocatícios, com majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências probatórias consideradas desnecessárias pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado. 2. O ônus da prova do tempo de serviço recai sobre o segurado, que deve apresentar documentação hábil para demonstrar o vínculo empregatício e a filiação ao RGPS. 3. A ausência de comprovação do vínculo laboral e do regime previdenciário impede o cômputo do período para fins de concessão de aposentadoria. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 840-844). Em seu recurso especial, às fls. 846-853, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 369 do CPC, sob o argumento de que o magistrado não pode julgar o feito sem oportunizar às partes a produção das provas requeridas e, mesmo assim, fundamentar a improcedência do pedido alegando que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, como ocorreu. Aduz que pleiteou ao juiz de 1º grau, diversas vezes, a intimação da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil e do Governo do Estado do Rio de Janeiro, para fornecer o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), para comprovação de toda atividade especial exercida pelo falecido no Hospital Estadual Getúlio Vargas, durante os anos de 1999 a 2009, o que foi indeferido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 855-857), tendo sido interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 858-870). É o relatório. A irresignação não merece prosperar. De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso. No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento. Explico. Em REsp (fls. 846-853), a parte recorrente afirma que houve afronta ao art. 369 do CPC, por entender que, mesmo após pleitear produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o juiz de 1º grau indeferiu sob alegação de serem “desnecessárias para a lide” e ressalta que o magistrado não pode julgar a presente ação sem oportunizar às partes a produção das provas requeridas e, mesmo assim, fundamentar a improcedência do pedido alegando que o Autor não se desincumbiu do ônus da prova, como ocorreu. Ao analisar o caso que lhe foi apresentado, a Corte Regional lançou os seguintes fundamentos (fls. 827-830): (...) A parte ingressou com ação face o INSS para requerer o reconhecimento de períodos laborados sob condições comuns e especiais para o fim de concessão de aposentadoria. O segurado originário pleiteou na exordial o envio de ofícios à antiga empregadora e juntou documentos (evento 1, INIC1). Em réplica (evento 33, REPLICA1), o autor reafirma os termos da inicial no que toca o pedido de envio de ofícios, o que foi indeferido pelo magistrado originário (evento 48, DESPADEC1). Negadas as diligências, a sucessora do segurado reitera os pedidos em apelação pleiteando a anulação da sentença. O indeferimento de expedição de ofício à empresas e órgãos empregadores para a obtenção de documentos necessários à comprovação de atividade especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho ou efetiva prestação de serviços é matéria que extravasa o litígio travado com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário). Isso porque, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, a responsabilidade pela apresentação de documentos como o PPP, LTCAT e CTC é do ex-empregador. Eventuais litígios relacionados à obtenção ou retificação desses documentos não fazem parte do objeto da presente ação, que se limita à discussão da concessão de benefício previdenciário. Portanto, a ampliação da dilação probatória no âmbito deste processo previdenciário não se revela adequada, sendo incabível a produção de prova pericial referente a empresas que não estão envolvidas diretamente na demanda. Ademais, é dever do autor instruir a petição inicial com os documentos essenciais à propositura da ação, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC/15. Cabe a ele o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso de pedidos que envolvam o reconhecimento de atividade especial, compete ao requerente apresentar todos os documentos e elementos previstos na legislação aplicável, sob pena de ter seu pleito julgado improcedente. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é prerrogativa do magistrado indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ao adequado andamento do processo, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, conforme previsto no art. 370 do CPC/2015. Seja a prova de natureza testemunhal, pericial ou documental, compete ao juiz fundamentar sua decisão ao indeferi-la (STJ - AREsp: 1339637 SP 2018/0195456-1, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23/08/2018). (...) Nesse contexto, sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cabe a ele avaliar sua pertinência e suficiência, podendo indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Assim, cumpre negar provimento ao apelo neste ponto. Passemos ao mérito. No caso concreto, no que tange ao mérito, examinando atentamente a sentença proferida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. (...) A conclusão do magistrado originário é acertada, haja vista os documentos apresentados pela parte não serem capazes de fundamentar ordem judicial para cômputo de período de labor no interregno de 04/03/1999 a 28/09/2009 pelo INSS para o fim de concessão de aposentadoria. Some-se a isso a ausência de informação quanto ao regime a que o segurado estava submetido, se RPPS ou RGPS, pois caso o segurado, após cabal e regular comprovação do vínculo de trabalho, estivesse submetido ao RPPS ainda seria necessária a apresentação de CTC para contagem deste período no RGPS, que não se encontra nos autos. Mantida assim a contagem de contribuições do segurado que não permitem a aposentação, nega-se provimento ao apelo. (...) Nota-se que o Tribunal de origem valeu-se de fundamentos autônomos para indeferir a pretensão da parte recorrente, quais sejam: (i) o indeferimento de expedição de ofício à empresas e órgãos empregadores para a obtenção de documentos necessários à comprovação de atividade especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho ou efetiva prestação de serviços é matéria que extravasa o litígio travado com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário). Eventuais litígios relacionados à obtenção ou retificação desses documentos não fazem parte do objeto da presente ação, que se limita à discussão da concessão de benefício previdenciário. A ampliação da dilação probatória no âmbito deste processo previdenciário não se revela adequada, sendo incabível a produção de prova pericial referente a empresas que não estão envolvidas diretamente na demanda. (ii) é dever do autor instruir a petição inicial com os documentos essenciais à propositura da ação, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC/15; é prerrogativa do magistrado indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ao adequado andamento do processo, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, conforme previsto no art. 370 do CPC/2015; (iii) no que tange ao mérito, o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Os documentos apresentados pela parte não são capazes de fundamentar ordem judicial para cômputo de período de labor no interregno de 04/03/1999 a 28/09/2009 pelo INSS para o fim de concessão de aposentadoria. Ocorre que a parte ora agravante focou sua insurgência na questão do dever do magistrado de oportunizar a produção das provas requeridas, sob pena de violação do art. 369 do CPC, deixando de impugnar os demais fundamentos constantes do acórdão recorrido, sobretudo o ponto relacionado à impossibilidade de se discutir o indeferimento de expedição de ofício a empresas e órgãos empregadores para a obtenção de documentos necessários ao deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria estranha aos autos, bem como o fundamento de que é incabível a produção de prova pericial referente a empresas que não estão envolvidas diretamente na demanda. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 3.011.836/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LOTEAMENTO HABITACIONAL. LICENCIAMENTO POR ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 128 E 135 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, "para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se apurar a regularidade do licenciamento e eficácia/legalidade da licença concedida". 2. A falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 128 e 135 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. O empreendimento objeto de discussão nos autos não se enquadra nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7º da LC 140/2011, pelo que correta a conclusão do acórdão recorrido, ao reconhecer a competência do órgão estadual para promover o seu licenciamento. 5. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "o MPF não se desincumbiu do ônus de desconstituir, mediante prova robusta em contrário, as conclusões favoráveis à instalação do loteamento emitidas pelo órgão estadual [...] a ausência de demonstração de quais condicionamentos impostos para a instalação do empreendimento foram descumpridos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.956.082/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) Além disso, convém destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. Assim, a alteração do que foi decidido na origem demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO. SÚMULA 83 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INADEQUAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ AO CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 1. Rever o entendimento do Tribunal estadual, no sentido de afastar o cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Aplicável o óbice da Súmula 282/STF, quanto à alegada violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as razões recursais delineadas no especial não foram examinadas pela Corte estadual, por se tratar de inovação recursal. 3. A pretensão de reconhecer a prescrição exigiria afastar a natureza do negócio jurídico delineado nas instâncias ordinárias, impondo reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência vedada no âmbito especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.258.845/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem em momento algum aduziu que era impossível utilizar prova emprestada, para fins de reconhecimento de tempo especial; mas sim concluiu que os laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista ajuizada por terceiros, não eram hábeis para comprovar o tempo especial do agravante, já que não eram desempenhadas as mesmas funções pelos terceiros (comissários de bordo) e pelo agravante (comandante/piloto). 2. Assim, a análise da questão referente à verificação da (im)prestabilidade da prova emprestada requer reavaliação do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de produção de prova técnica por similaridade, para fins de reconhecimento de tempo especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Registre-se que não há que se confundir os institutos da prova emprestada, produzida nos autos de outro processo, com a produção de prova técnica por similaridade, feita nos próprios autos (referente à possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços). 5. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.054.389/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.941.507/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA