Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003074-81.2018.4.02.5002/ES
EXECUTADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810)
DESPACHO/DECISÃO
Julgado improcedente o pedido, a TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA. foi condenada ao pagamento de custas processuais (já recolhidas), bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorado em 10% pelo TRF2, em grau de apelação:
SENTENÇA (evento 18, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, e 6º, do CPC..."
ACÓRDÃO (processo 5003074-81.2018.4.02.5002/TRF2, evento 17, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, e condeno a parte autora/apelante aos honorários advocatícios recursais, majorando em 10% do valor fixado em sentença, conforme o disposto no artigo 85,§11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Transitada em julgado, os autos retornaram ao Juízo.
No evento 55, DOC1, a parte executada requereu a conversão em renda em favor da ANTT do valor depositado em juízo para satisfação da penalidade oriunda do Auto de Infração nº 3202837 e a juntada das comprovações de baixas de registros de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como aos cartórios de protesto de títulos.
No evento 65, DOC1, a ANTT requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$761,41 em dezembro/2024, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC). Na mesma ocasião, informou que o depósito garantidor da multa imposta à TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA foi realizado junto à execução fiscal.
No evento 66, DOC1, a parte executada também informou que o valor da penalidade discutida nos autos fora garantido junto aos autos da competente execução fiscal.
Ante o exposto:
1. Ante a ausência de depósito garantia referente ao Auto de Infração nº 3202837 junto a estes autos, determino que a ANTT diligencie junto ao juízo da execução fiscal pertinente para verificar a situação atual do depósito garantia e a possibilidade de sua conversão em renda para a satisfação do crédito.
2. Intime-se a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição do evento 55, DOC1, acerca das "comprovações de baixas de registros de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como aos cartórios de protesto de títulos".
2.1. Atendido, abra-se vista à TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham-me conclusos.
3. Considerando que o cumprimento de sentença está sendo requerido após um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte executada (TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA), por meio de carta, com aviso de recebimento, a ser encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, CPC), para pagar o débito calculado, referente aos honorários advocatícios, preferencialmente mediante GRU a ser extraída da página institucional da AGU (https://sapiens.agu.gov.br/honorarios), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
3. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
3.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
4. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
4.1. Com pagamento, para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
4.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
4.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
5. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.