Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007966-02.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: DESTAQUE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODOLFO PINA DE SOUZA (OAB ES011637)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. Evasão ou OBSTRUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE RESOLUÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta por transportadora visando à anulação de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por dificultar a fiscalização, nos termos do art. 34, VII, da Resolução ANTT n.º 3.056/2009, com imposição de multa no valor de R$5.000,00. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido anulatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no auto de infração por ausência de prova audiovisual; (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa no processo administrativo sancionador; (iii) analisar a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT n.º 5.847/2019, que prevê multa menos gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O auto de infração é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, incumbindo ao particular o ônus de demonstrar eventual vício. A ausência de filmagens ou fotografias não invalida o ato, pois não há previsão legal que exija tais registros.
4. Os autos de infração contêm todos os elementos necessários à sua validade, incluindo identificação da empresa autuada, descrição da infração, norma violada, local, data, hora, direito de defesa e assinatura do agente fiscalizador, inexistindo cerceamento de defesa.
5. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não se aplica à infração em questão, que decorre do descumprimento de obrigação do transportador de cargas perante a ANTT no exercício do poder de polícia administrativa.
6. A aplicação retroativa da Resolução ANTT n.º 5.847/2019, que reduziu a multa para R$550,00, não é possível por ausência de previsão legal específica, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199, segundo o qual o princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica automaticamente ao direito administrativo sancionador.
7. O princípio do tempus regit actum impõe a aplicação da norma vigente à época do fato gerador da infração, o que, no caso, justifica a aplicação da Resolução ANTT n.º 3.056/2009, vigente à época dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de provas audiovisuais não invalida auto de infração lavrado por autoridade administrativa no exercício regular do poder de polícia.
2. A existência de elementos essenciais no auto de infração afasta a alegação de cerceamento de defesa.
3. A infração por evasão de fiscalização da ANTT não se sujeita ao Código de Trânsito Brasileiro, mas sim à legislação regulatória específica.
4. A Resolução ANTT n.º 5.847/2019, que reduziu o valor da multa, não se aplica retroativamente sem previsão legal expressa, conforme entendimento do STF no Tema 1.199.
5. Aplica-se o princípio do tempus regit actum no direito administrativo sancionador.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §§ 3º e 11; Lei n.º 10.233/2001, arts. 20, II, 22, III, e 24, XVIII; Resolução ANTT n.º 3.056/2009, art. 34, VII; Resolução ANTT n.º 4.799/2015, art. 36, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, DJe 12.12.2022 (Tema 1.199); STJ, MS 29.789/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJEN 04.12.2024; TRF2, AC 5007629-73.2020.4.02.5002, rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, j. 08.07.2024; e TRF2, AC 5012804-96.2021.4.02.5104, rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.