Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003854-41.2020.4.02.5005/ES
EXEQUENTE: ELIAS BATISTA
ADVOGADO(A): ELIAS BATISTA (OAB ES008208)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Com o trânsito em julgado do V. Acórdão do evento 14.3, as partes foram intimadas da descida dos autos, para requererem o que entender de direito.
Trata-se de hipótese de sucumbência recíproca.
Os valores devidos pelo autor aos advogados da OAB encontram-se suspensos, pelo fato do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Já os honorários devidos pela OAB, em favor de ELIAS BATISTA (advogando em causa própria), não encontram óbice para sua pronta execução.
Por tal motivo, ELIAS BATISTA peticionou, no evento 33.1, requerendo o pagamento de R$ 24.000,00.
A OAB, ao impugnar a execução no evento 49.4, informou que o autor se baseou em valores equivocados para o cálculo de seus honorários, sendo correto o valor de R$ 2.034,73. Na ocasião (24/06/2024), a OAB até mesmo depositou a quantia que entendia devida.
Diante do impasse criado pelas partes, foi proferido o despacho do evento 58.1, fixando-se os critérios para elaboração dos cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado ELIAS BATISTA (em causa própria), e remetendo os autos para a contadoria do juízo.
A contadoria apresentou os seus cálculos no evento 69.1, indicando como valor devido a quantia de R$ 1.925,46, atualizada até a da em que foi feito o depósito pela OAB (24/06/2024). Assim, ficou comprovado a existência de "excesso de execução".
Intimadas as partes, apenas a OAB manifestou-se, no evento 78.1, concordando com os cálculos. O dr. Elias Batista, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo "in albis".
Destaco que o pronto depósito dos valores, que a OAB entendia devidos, leva a inaplicabilidade da multa de 10%, sobretudo, porque a impugnação foi julgada procedente.
FUNDAMENTAÇÃO
Os cálculos apresentados pela contadoria comprovam a existência de excesso de execução, por parte de Elias Batista, existindo um excesso de R$ 22.074,54 (R$ 24.000 - R$ 1.925,46).
Assim, deve ser julgada procedente a impugnação à execução, com condenação de (Elias Batista) em honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento), com base no excesso de execução, chegando-se à quantia de R$ 2.207,45.
Quanto aos valores depositados pela OAB, no evento 49.1 (R$2.034,73), o depósito foi maior do que o devido, havendo quantia a ser devolvida à OAB (R$ 281,994). Nesse aspecto, levando-se em conta que o depósito foi feito na própria conta do exequente (Elias Batista), o exequente é quem deve devolver a quantia, sob pena de ser executado judicialmente, nos próprios autos.
Destaco que, em se tratando de valor pago a mais, essas quantias são plenamente exigíveis, não estando suspensas por força da gratuidade da justiça, que beneficia o senhor Elias Batista.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO:
1 - RECEBO a impugnação à execução de sentença, apresentada pela OAB-ES, dando-lhe provimento, reconhecendo o excesso de execução.
2 - CONDENO o exequente Elias Batista ao pagamento dos honorários de 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, em favor dos advogados da OAB-ES, representando a quantia de R$ 2.207,45.
3 - DEIXO de condenar a OAB-ES ao pagamento da multa de 10% (dez por cento), pelo fato da executada ter feito, de imediato, o pagamento da quantia que entendia devida.
4 - RECONHEÇO o pagamento em excesso dos honorários advocatícios, realizados no evento 49.1, DETERMINANDO que seja intimado o exequente (Elias Batista) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito da quantia de R$ 281,99, em favor da OAB-ES, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento.
5 - Caso o pagamento do item 4 não seja prontamente realizado, tal quantia poderá ser cobrada nos próprios autos.
6 - Intime-se.