Cumprimento de sentençaReajuste de PrestaçõesCumprimento de sentença
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/07/2005
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
CAIXA SEGURADORA S/A
CNPJ
Autor
JOAO LOPES FILHO
Reu
VIRGINIA DA ROSA LOPES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA
OAB/RJ 150394·CPF·Representa: Autor
MARIA THEREZA MENGE E SILVA
OAB/RJ 24153·CPF·Representa: Autor
ARTUR NABETH CARDOSO
OAB/RJ 121086·CPF·Representa: Autor
FERNAO COSTA
OAB/DF 18283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/06/2026, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013907-97.2005.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
EXECUTADO: JOAO LOPES FILHO
ADVOGADO(A): MARIA THEREZA MENGE E SILVA (OAB RJ024153)
EXECUTADO: VIRGINIA DA ROSA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA THEREZA MENGE E SILVA (OAB RJ024153)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção - 18/05/2026 a 22/05/2026
Dê-se baixa e arquive-se.
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
19/05/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013907-97.2005.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) À Secretaria para juntar aos autos os extratos completos de todas as contas de depósito judicial vinculadas ao presente feito.
2) Após, venham conclusos.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
15/01/2026, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013907-97.2005.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para informar se foi levantada a importância que restou tranferida para a conta à disposição deste Juízo na agência 0625, conforme determinado no despacho do evento 382. Prazo: 5 dias.
Caso não tenha sido realizado o levantamento, à CEF para que realize-o, independente de alvará.
Cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
02/10/2025, 00:00
Mero expediente
01/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013907-97.2005.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOAO LOPES FILHO
ADVOGADO(A): MARIA THEREZA MENGE E SILVA (OAB RJ024153)
EXECUTADO: VIRGINIA DA ROSA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA THEREZA MENGE E SILVA (OAB RJ024153)
SENTENÇA
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c artigo 921, § 4º, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito exequendo e JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução de título extrajudicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência e causalidade, aplicando-se por analogia o Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos
08/08/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/08/2025, 14:46
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/04/2025, 06:15
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013907-97.2005.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para informar se foi levantada a importância que restou tranferida para a conta à disposição deste Juízo na agência 0625, conforme determinado no despacho do evento 382. Prazo: 5 dias.
Caso não tenha sido realizado o levantamento, à CEF para que realize-o, independente de alvará.
Cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
02/10/2025, 00:00
Mero expediente
01/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013907-97.2005.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOAO LOPES FILHO
ADVOGADO(A): MARIA THEREZA MENGE E SILVA (OAB RJ024153)
EXECUTADO: VIRGINIA DA ROSA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA THEREZA MENGE E SILVA (OAB RJ024153)
SENTENÇA
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c artigo 921, § 4º, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito exequendo e JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução de título extrajudicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência e causalidade, aplicando-se por analogia o Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos
08/08/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/08/2025, 14:46
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/04/2025, 06:15
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)