Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001057-83.2025.4.02.5113/RJ
AUTOR: RENAN HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): PEDRO MENDONÇA DA SILVA (OAB RJ258453)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende compelir a CEF a suspender a cobrança dos débitos do cartão de crédito em seu nome.
Alega o autor que existe um débito em seu nome junto à CEF no valor de R$1.472,17 referente à uma suposta contratação de um cartão de crédito. Sustenta que nunca requereu o cartão nem tampouco realizou nenhum dos gastos mencionados na cobrança da dívida.
Decido.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça ante a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 1, anexo 5.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297. Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores. Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88). Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual. Os documentos apresentados demonstram a existência de um contrato GIROCAIXA ORIENTADO PF (evento 1, anexo 6) em nome do autor com última parcela paga em 28/08/2023 no valor de R$843,85, além de um MICROCREDITO PRODUTIVO FGM no valor de R$931,67 com valor da prestação de R$97,49 e um saldo devedor de R$1.398,74.
Por sua vez, a fatura do cartão de crédito nº 650507XXXXXX3367, apresenta um valor de R$1.472,17 com vencimento em 04/11/2024 (evento 1, anexo 8).
Assim, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, impõe-se a rejeição do requerimento.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante da criação do Centro de Conciliação de Três Rios, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00080, de 6 de setembro de 2024, remeto os autos ao referido Centro de Conciliação, ao qual competirá designar data para a realização da audiência de conciliação.
Cite-se o réu, que fica ciente de que, não obtida a composição, deverá apresentar sua resposta no prazo de 15 dias, a partir da audiência.
Não realizado o acordo, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência da parte autora contraposta à facilidade das rés em produzirem a prova, inverto pontualmente o ônus da prova.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência, deverá a parte ré comprovar que o autor celebrou o contrato de cartão de crédito apresentando os documentos utilizados no ato da referida contratação.
Intimem-se.