Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015406-98.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AUTO POSTO JMX LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO OLIVEIRA DE BARROS (OAB RJ216287)
EXECUTADO: MARCIA DA SILVA AMARAL
ADVOGADO(A): MARLON CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ241816)
EXECUTADO: NICOLAS MANDALERI ROCHA
ADVOGADO(A): MARLON CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ241816)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 175,
Trata-se de pedido expresso de constrição dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, ou seja, direitos do devedor fiduciante, especificamente sobre o contrato entre o devedor e a instituição financeira tendo como objeto o veículo de placa SRW2GO5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser viável tal constrição, razão pela qual defiro o pedido da credora na forma do art. 835, XII da Lei 13.105/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa.
2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007.
3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária.
4. Recurso especial provido.
(STJ, RESP nº 1.697.645 MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, v.u., j. DJE 25/04/2018).
Defiro o pleito e determino a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária
Para efetivação da medida, faz-se necessária a inserção de restrição no sistema RENAJUD de impedimento de transferência do veículo.
A medida impedirá a alienação do bem em caso de cumprimento do contrato pelo fiduciante/Executado, com eventual baixado gravame pela fiduciária.
Tal restrição de forma alguma fere os direitos da instituição financeira fiduciária, eis que em caso de inadimplemento da obrigação pelo Executado, o juízo retirará a restrição no Renajud, assim que demandado.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos da Corresponsável Marcia da Silva Amaral, conforme listados pelo Exequente.