Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032880-82.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL PELLEGRINO NEVES (OAB MG201769)
ADVOGADO(A): Margherita Coelho Toledo (OAB MG063463)
ADVOGADO(A): LAURA NOGUEIRA ANTONINI (OAB MG075614)
ADVOGADO(A): VITOR SUDANO FERREIRA (OAB MG144007)
ADVOGADO(A): ADINÉIA PINTO COELHO SANTANA (OAB MG177303)
ADVOGADO(A): RENAN SANTOS DE AZEVEDO (OAB MG128727)
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA MENDES DE MATTOS FIUZA (OAB MG152597)
ADVOGADO(A): DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB MG084426)
ADVOGADO(A): JÚLIA LIMA FERRARI (OAB MG216594)
APELANTE: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL PELLEGRINO NEVES (OAB MG201769)
ADVOGADO(A): Margherita Coelho Toledo (OAB MG063463)
ADVOGADO(A): LAURA NOGUEIRA ANTONINI (OAB MG075614)
ADVOGADO(A): VITOR SUDANO FERREIRA (OAB MG144007)
ADVOGADO(A): ADINÉIA PINTO COELHO SANTANA (OAB MG177303)
ADVOGADO(A): RENAN SANTOS DE AZEVEDO (OAB MG128727)
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA MENDES DE MATTOS FIUZA (OAB MG152597)
ADVOGADO(A): DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB MG084426)
ADVOGADO(A): JÚLIA LIMA FERRARI (OAB MG216594)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação em mandado de segurança. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CONTRATO DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL DE AERONAVE. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. LEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado neste mandado segurança, que pretendia o afastamento da cobrança de IPI em decorrência da importação, através do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, da aeronave Sikorsky, modelo S-92A, com número de série do fabricante 920125, ano de fabricação 2010, equipada com 2 (dois) motores cujos nºs de série são 947509 e 947412, prefixo brasileiro PR-EPV, referente ao contrato de subarrendamento celebrado em 03 de março de 2023.
2. A não-cumulatividade do IPI está prevista no art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, o imposto "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". Por meio dessa técnica, evita-se a incidência em cascata do IPI nas diversas operações da cadeia econômica, assegurando que cada contribuinte só recolha o tributo sobre o valor que agregou ao produto industrializado.
3. Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 723.651/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, com julgamento concluído em 04/02/2016 e noticiado no Informativo STF nº 813, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reviu sua antiga jurisprudência. Decidiu, em caso que versava sobre a incidência do IPI na importação de bens para uso próprio, que mesmo o contribuinte não habitual deve arcar com o imposto, sem que, com isso, haja violação ao princípio da não cumulatividade.
4. Na linha do que decidiu o STF, o mesmo raciocínio se aplica à hipótese de incidência de IPI nas importações de bens destinados ao uso próprio ou à mera prestação de serviços. Não havendo recolhimento anterior nem posterior do IPI, mas uma única incidência isolada, não há que se falar em cumulação e, portanto, em não-incidência do imposto em razão do princípio da não-cumulatividade.
5. O fato de a introdução do produto industrializado no País decorrer de um contrato de arrendamento operacional, sem a opção de compra, é indiferente do ponto de vista fiscal. Ao contrário do que alega a Apelante, para a caracterização do fato gerador do IPI não importa se há ou não a transferência de propriedade. Qualquer modalidade de negócio jurídico celebrado com o produto industrializado pode validamente subsumir-se à hipótese de incidência do IPI. A literalidade do texto constitucional aponta nesse sentido. O art. 153, IV, prevê a incidência do imposto sobre "produtos industrializados", ao contrário do que ocorre com o ICMS, por exemplo, que não incide sobre a mercadoria em si, mas sobre as "operações relativas à circulação de mercadorias" (art. 155, II).
6. Ao estabelecer que “os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”, o art. 79 da Lei nº 9.430/96 não cria nova espécie tributária nem define propriamente uma base de cálculo para o IPI diferente daquela estabelecida no CTN, daí porque não há que se falar em violação à reserva de lei complementar de que trata o art. 146, III, a, da CRFB/88. Com efeito, tal como autoriza o art. 150, § 6º, da CRFB/88, o art. 79 da Lei nº 9.430/96 institui favor fiscal em benefício daqueles que importam bens em regime de admissão temporária: ao invés de haver incidência do IPI sobre a integralidade da base de cálculo prevista no CTN, essa base é reduzida proporcionalmente ao tempo de permanência do produto importado em território nacional.
7. Não há qualquer inconstitucionalidade e ilegalidade no fato de a definição da forma de concretização da proporcionalidade estar prevista no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Trata-se de simples regulamentação de benefício já previsto em lei, matéria típica de atos infralegais. Por essa razão, não se cogita de violação ao disposto no art. 150, I, da CRFB/88 e art. 97, IV, do CTN. Precedentes.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.