Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5067143-48.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE ARBITRADO NA SENTENÇA. REGRA DO ART. 85, §3º, INCISO I, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela ré, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, da sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido de anulação do auto de infração nº 38228/2018 e das consequentes GRUs, autorizou o levantamento da apólice de seguro-garantia, após o trânsito em julgado, condenou a ré em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa e dispensou o reexame necessário.
2. A apelante alegou que a multa foi anulada no curso da ação, por sua Diretoria Colegiada, em revisão administrativa, de modo que o processo deve ser extinto sem exame de mérito, pela ausência de interesse de agir ou pela perda superveniente do objeto. Afirmou que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE não aguardou a finalização do procedimento administrativo e, por isso, conforme princípio da causalidade, deve arcar com os ônus da sucumbência. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de observância do art. 85, §3º, do CPC.
3. A ação, proposta em 25/09/2020, antecedeu o esgotamento da via administrativa, mas é inegável que havia interesse de agir, em razão da desnecessidade de exaurir a via administrativa (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB), e, também, porque o pedido de revisão administrativa não detinha efeito suspensivo, de forma que a autora estava sujeita às consequências do não pagamento da penalidade.
4. A ANS noticiou a anulação da multa de ofício na contestação e requereu a extinção da ação sem exame de mérito, pela perda do interesse de agir, mas a sentença optou pela resolução do processo com exame de mérito, ao fundamento de que a anulação decorreu do reconhecimento pela ré da ausência de motivação válida para a prática do ato administrativo.
5. A providência judicial está de acordo com a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser avaliada no início da lide, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial, e, ainda, com o princípio da primazia do mérito, extraído do art. 4º do CPC.
6. Em virtude do princípio da causalidade, os ônus devem ser suportados pela ré/apelante, que deu causa ao ajuizamento da ação.
7. O argumento recursal de que a autora propôs a demanda quando o processo administrativo não havia finalizado é insuficiente para afastar o dever da ré de arcar com os ônus da sucumbência, em razão da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que independe do esgotamento da via administrativa (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB).
8. Por fim, a parte ré tem razão ao suscitar a necessidade de retificação da parcela da sentença que fixa honorários com base no índice de 10%, pois o valor da causa (R$ 558.184,00, em 25/09/2020) supera o limite de 200 salários mínimos contido no inciso I do §3º do art. 85.
9. Apelação provida em parte apenas para determinar que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa com base nos índices mínimos do art. 85, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, apenas para determinar que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa com base nos índices mínimos do art. 85, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.