Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5043645-20.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: JORGE SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE BRANDAO TEIXEIRA (OAB RJ097140)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela mesma parte em face da mesma decisão judicial, com dois recursos interpostos (Eventos 41 e 43). O primeiro recurso foi analisado quanto à existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e o segundo recurso foi objeto de juízo de admissibilidade com fundamento na preclusão consumativa. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado anterior, visando rediscutir o mérito da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o conhecimento de embargos de declaração interpostos após a interposição anterior de outro recurso contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; (ii) analisar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial, pela mesma parte, viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do segundo recurso.
4. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a decisão foi clara, fundamentada e enfrentou todas as questões relevantes.
5. A insurgência do embargante revela inconformismo com o conteúdo da decisão, sem apontar vícios reais, evidenciando pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado com fim infringente, salvo em hipóteses excepcionais, ausentes no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso do Evento 41 desprovido e recurso do Evento 43 não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso lançado no Evento 41, e de NÃO CONHECER do recurso lançado no Evento 43, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.