Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5038140-72.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: MICHELLE LUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)
ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. RESERVA DE COTA-PARTE EM FAVOR DE SUPOSTO BENEFICIÁRIO NÃO HABILITADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO.
1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material.
2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise e fundamentação dos pontos trazidos, tendo a decisão recorrida abordado satisfatoriamente a questão referente à inexistência de dispositivo legal que preveja a reserva de cota-parte de pensão militar de beneficiário não habilitado, sendo o direito ao recebimento do benefício garantido apenas a quem legalmente se habilita. O art. 9º da Lei n. 3.765/1960, mencionado pela Embargante, foi analisado no voto proferido, o qual esclareceu que, ao estabelecer uma ordem de prioridade para a habilitação dos beneficiários e a forma de rateio da pensão, a Lei n. 3.765/1960 não determinou que a administração militar reserve cota-parte para resguardar eventual beneficiário declarado que ainda não se habilitou à pensão.
3. De acordo com entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados, devendo enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso, o que ocorreu na situação analisada.
4. Assim, inexiste na hipótese contradição, omissão, obscuridade ou erro material que, objetivamente, resulte do julgado, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.
5. Embargos de declaração opostos pela União Federal desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.