Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5049725-29.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: EMIS MINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIA FARIA VASQUES (OAB MG211322)
APELADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO CARNEIRO (OAB SP408423)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre a EMIS MINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e a EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A., referente à marca mista "FEMINIDHA", registrada sob o n° 921.322.828, em que foi estabelecido a desistência/renúncia de signos marcários, entre outras obrigações, nesses termos (evento 68, ACORDO1):
“CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESISTÊNCIA/RENÚNCIA DA MARCA FEMINIDHA
2.1. A EMIS não se opõe à declaração de nulidade a ser proferida pelo Egrégio Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, em cumprimento de sentença, e compromete-se a, no prazo de 06 (seis) meses a contar da data da última assinatura deste ACORDO, e se o INPI ainda não tiver procedido à anotação da decretação da nulidade e da consequente extinção do registro, protocolar perante o INPI a renúncia do registro n.º 921.322.828 (ou, se tecnicamente aplicável, o ato específico indicado pelo INPI), juntando aos autos o respectivo comprovante de protocolo. Fica ajustado que a obrigação da EMIS se limita ao protocolo do ato cabível, não respondendo por prazos internos de exame/andamento no INPI.
2.2. A EMIS compromete-se, ainda, a promover, também no prazo de 6 (seis) meses a contar da última assinatura deste Acordo, a desistência do pedido de registro para marca “FEMINIDHA”, objeto do pedido de registro nº 926.503.537, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, comprometendo-se, ainda, a juntar aos autos o respectivo comprovante de protocolo.
2.3. Alternativamente, caso venha a ser proferida decisão de indeferimento do referido pedido de registro nº 926.503.537 no referido período de 6 (seis) meses, a EMIS declara que não interporá qualquer recurso administrativo, renunciando expressamente a tal direito no âmbito do INPI.”
A EMIS apresenta manifestação no evento 5, PET1, alegando que, mesmo pendente de homologação, já depositou o valor de R$ 4.592,33 (quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), em 11/03/2026, referente às cláusulas 6.2 (custas processuais) e 6.4 (honorários advocatícios de sucumbência), dentro do prazo previsto no instrumento, anexando a Guia para Depósito Judicial e o comprovante de pagamento no evento 5, GUIADEP2 e evento 5, COMP3. Esclarece estar diligenciando para cumprir as demais obrigações assumidas, no prazo estabelecido na avença.
Instada, a EUROFARMA, evento 12, PET1, confirma a celebração do acordo, informando que a EMIS cumpriu a obrigação relativa ao depósito de valores da condenação e das custas processuais. Requer a homologação da transação extrajudicial com autorização do levantamento de valores depositados nos autos, esclarecendo haver procuração com poderes para receber e dar quitação no evento 1, PROC2. Subsidiariamente, pede a remessa dos autos à instância de origem, para viabilizar o levantamento de valores. Afirma que ainda há pendência de obrigações decorrentes do acordo, havendo a necessidade de baixa dos autos para cumprimento de sentença.
Ao fim, requer:
“a) a homologação do acordo celebrado entre as partes;
b) a autorização para levantamento dos valores depositados, se possível, independentemente de baixa dos autos;
c) subsidiariamente, a baixa dos autos à primeira instância, para os fins de levantamento dos valores; e,
d) a baixa dos autos para o cumprimento da obrigação de fazer pelo corréu/apelado INPI, bem como pagamento dos honorários sucumbenciais a que foi condenado.”
O INPI, no evento 14, PET1 e evento 14, ANEXO2, alega que não integra — nem pode integrar — o acordo, em razão da indisponibilidade do interesse público, motivo pelo qual não lhe podem ser atribuídas obrigações pelas partes, sobretudo quando contrariarem a LPI e os procedimentos administrativos aplicáveis a todos os administrados. Afirma, no que se refere às cláusulas do ajuste, que não se identifica qualquer obrigação de fazer dirigida à autarquia, inexistindo razão para se manifestar, já que tais compromissos decorrem da autonomia da vontade das partes e se inserem exclusivamente na esfera privada. Ressalta, ainda, que a empresa ré não apresentou, até o momento, qualquer pedido de desistência ou renúncia nos autos administrativos mencionados. Informa que não há impedimento à celebração do acordo nos termos propostos, aguardando apenas sua homologação para fins de publicação do encerramento da presente demanda judicial.
É o relatório. Decido.
A ação foi proposta pela EUROFARMA LABORATORIOS S.A., titular do registro da marca nominativa feminis (registros 813.946.247 e 902.124.501), objetivando a nulidade do ato administrativo que concedeu em favor da EMIS MINAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. o registro referente à de marca n.º 921.322.828, para o signo "", depositado na classe 05 para assinalar "medicamentos para uso humano", bem como a determinação de abstenção de seu uso.
O juízo acolheu o pleito, julgando procedente o pedido anulatório e de abstenção de utilização da marca (evento 40, SENT1 e evento 53, SENT1), e a EMIS interpôs apelação (evento 66, APELACAO1).
As partes requereram a homologação do acordo celebrado para pôr fim à demanda em 13/02/2026.
Remetidos os autos a este Tribunal, considerando a remessa necessária e a interposição de recurso, a EMIS se manifestou para informar que vem cumprindo o acordo e reiterou o pedido de homologação da transação extrajudicial (evento 5, PET1). O INPI não se opôs ao acordo (evento 14, ANEXO2), ressaltando que não lhe podem ser atribuídas quaisquer obrigações decorrentes da pactuação, e a EUROFARMA ratificou o pedido de homologação, requerendo, ainda, o levantamento dos valores depositados, se possível, independentemente de baixa dos autos; ou subsidiariamente, a baixa dos autos à primeira instância, para os fins de levantamento dos valores e o cumprimento da obrigação de fazer pelo corréu/apelado INPI, bem como para pagamento dos honorários sucumbenciais a que foi condenado.
No que diz respeito à controvérsia, o acordo prevê que a EMIS assumiu o compromisso de renunciar ao registro em discussão, nº 921.322.828, caso o INPI ainda não tenha declarado sua nulidade, bem como de desistir do pedido de registro nº 926.503.537 ou, na hipótese de ocorrer o seu indeferimento, de não interpor recurso contra essa decisão (cláusula segunda).
O instrumento também prevê a abstenção de uso da marca e sua transição, anuindo a EUROFARMA, vencedora na demanda, em conceder prazo para que a EMIS finalize a comercialização dos produtos remanescentes em estoque, com vistas à mitigação de prejuízos financeiros da empresa ré (cláusula terceira).
Todas as obrigações previstas nessas cláusulas foram fixadas para serem adimplidas no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data da última assinatura do acordo. No mesmo lapso, deve cessar toda divulgação e publicidade da marca “FEMINIDHA” (cláusula quarta).
Desse modo, o prazo ainda está em curso, considerando a assinatura digital dos representantes legais, em 13/2/2026 (evento 5, ACORDO4, página 9), o que condiz com a informação do INPI de que a empresa ré ainda não apresentou nenhuma petição de desistência ou renúncia no âmbito administrativo.
Fora tais obrigações, a empresa autora comprometeu-se a não se opor a eventual tentativa de registro, pela ré, da marca "FEMINUTRI DHA", objeto dos pedidos de registro nº 941.728.498 e 941.729.222 (cláusula quinta).
O acordo também dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios decorrentes do processo judicial, além de outras disposições de natureza pecuniária, como multa pelo descumprimento etc., e jurídica.
Analisando os termos do acordo, verifico inexistir óbice a que tal convenção particular seja homologada, uma vez que não tem o condão de produzir efeitos diretos sobre o ato administrativo em discussão, vindo a impor ao INPI qualquer obrigação de fazer nesse sentido. As partes fizeram concessões mútuas. A EMIS assume o compromisso de renunciar ao registro n.º 921.322.828 e a cessar seu uso, retirando-as do mercado, bem como a desistir do pedido de registro para marca “FEMINIDHA”, objeto do pedido de registro nº 926.503.537, perante o INPI. A EUROFARMA, por sua vez, se compromete a não se opor ao pedido de registro da marca “FEMINUTRI DHA”. Tais obrigações se inserem no âmbito da autonomia da vontade das partes e, portanto, enquadram-se exclusivamente dentro da esfera privada.
Ressalte-se que não há impedimento para que o acordo extrajudicial a ser homologado nos autos possua objeto mais abrangente do que o da ação judicial, como no caso em questão, uma vez que é possível incluir questões não tratadas na inicial ou terceiros que não integram o processo, a fim de que litígios futuros sejam prevenidos, nos termos do art. 515, §2º do CPC (“A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.”).
Os termos do acordo, por sua vez, são suficientes para pôr fim à lide, detendo os advogados subscritores da pactuação poderes para transigir, conforme as procurações outorgadas pelos representantes legais das empresas litigantes (evento 1, PROC2 e evento 68, PROC2).
Quanto às despesas do processo, o acordo estipula o seguinte:
"6.1. A EMIS se compromete ao reembolso e/ou pagamento das custas judiciais desembolsadas pela Autora, bem como pelas custas remanescentes referentes ao processo, na forma da sentença vigente e na proporção que lhe foi atribuída.
6.2. As Partes reconhecem que o reembolso do valor das custas processuais a serem quitadas até a assinatura do Acordo corresponde ao total de R$ 420,10 (quatrocentos e vinte reais e dez centavos), conforme constante na Tabela de Atualização Monetária no Anexo III. O pagamento será realizado mediante depósito judicial em conta vinculada aos presentes autos, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da última assinatura do presente Acordo, devendo a EMIS juntar o respectivo comprovante de pagamento aos autos do processo.
6.3. A EMIS será responsável, também, pelo pagamento das custas finais do processo, as quais ainda serão informadas no processo e pagas nos termos e proporção atribuída em sentença, responsabilizando-se pela emissão e pagamento da Guia correspondente.
6.4. A Ré efetuará o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos exatos termos fixados na sentença, os quais totalizam o montante de R$4.172,23 (quatro mil cento e setenta e dois reais e vinte e três centavos), mediante depósito judicial em conta vinculada aos presentes autos, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da última assinatura do presente Acordo, devendo ainda juntar o respectivo comprovante de pagamento aos autos do processo.
6.5. Caso a data de vencimento recaia em sábado, domingo ou feriado, o pagamento ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sem incidência de encargos.
6.6. Os pagamentos do reembolso destinado à EUROFARMA, dos honorários advocatícios e das custas finais (a serem apontadas no processo) serão realizados por meio de depósito judicial em conta vinculada a estes autos, nas formas destacadas anteriormente, e os comprovantes de pagamento serão juntados ao processo, sendo considerados meios suficientes e hábeis para comprovação do pagamento, independentemente de qualquer outra formalidade."
Nesse ponto, vale destacar que a EMIS já depositou os valores de custas e honorários sucumbenciais, no prazo contratual, isto é, 30 dias úteis contados da última assinatura do acordo, conforme os documentos anexados no evento 5. Eventuais diferenças devidas a título de despesas processuais, como os honorários sucumbenciais, custas remanescentes etc. devem ser objeto de cumprimento de sentença.
Com a homologação, o acordo passa a ter natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, efetuando-se o cumprimento de sentença perante o juízo de origem, à luz do art. 516, II, do CPC. Somente nas causas de competência originária, cabe ao Tribunal promover a execução do acordo homologado (art. 516, I). Assim, o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente (evento 5), decorrentes do cumprimento da transação, deve ser indeferido.
Nas circunstâncias, considerando que a transação extrajudicial foi celebrada regularmente e com o consentimento das partes, deve ser homologada judicialmente para que produza os seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 842 do CC e do art. 487, III, "b" do CPC.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo constante do evento 68, ACORDO1, firmado entre as empresas litigantes para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 842 do Código Civil, JULGANDO EXTINTO O PROCESSSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Em consequência, restam prejudicadas a apelação e a remessa necessária.
Sem custas e honorários para as empresas litigantes, de acordo com o pactuado na cláusula sexta.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com a remessa dos autos à Vara de origem.