Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0028417-14.1988.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: WILSON TEIXEIRA
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
EXEQUENTE: JACY BARBOSA SILVEIRA
ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de requerimento de habilitação para sucessão processual (Evento 1408), em razão do falecimento do autor originário, WILSON TEIXEIRA, conforme certidão de óbito acostada no Evento 1408, CERTOBT4.
O pedido de habilitação foi formulado pelos 4 (quatro) filhos do falecido, bem como pelos sucessores de sua falecida esposa, Sra. FRANCISCA VITAL TEIXEIRA, que concorria com os herdeiros nos bens particulares do falecido, em razão do regime de separação de bens do casamento.
Instada a se manifestar, a União Federal apresentou petição de concordância com os termos da habilitação (Evento 1423).
Decido.
A documentação colacionada aos autos comprova a qualidade de herdeiros dos requerentes e a regularidade da cadeia sucessória. No ordenamento jurídico pátrio, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos. Havendo o falecimento da esposa do autor após a transmissão do direito, como comprova a certidão de óbito do Evento 1408, RG9, a cota-parte a ela devida deve ser redirecionada aos seus próprios colaterais e respectivos sucessores, na ausência de descendentes ou ascendentes, nos termos dos artigos 1.829 e 1.839 do Código Civil.
Dessa forma, verificada a legitimidade dos requerentes e inexistindo oposição da União Federal, a homologação da sucessão é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto:
DEFIRO a habilitação e HOMOLOGO a sucessão processual do falecido autor, WILSON TEIXEIRA, em favor de seus descendentes, aos quais caberá o quinhão de 20% (vinte por cento) do montante total do crédito para cada um:
a) - WILSON TEIXEIRA FILHO;
b) - NEILSON TEIXEIRA;
c) CECÍLIA MARIA TEIXEIRA;
d) - FÁTIMA TEIXEIRA.
HOMOLOGO, outrossim, a sucessão processual da cota-parte remanescente (20%), correspondente ao quinhão da falecida esposa, Sra. FRANCISCA VITAL TEIXEIRA, em favor de seus colaterais e respectivos sucessores por estirpe, conforme os percentuais abaixo discriminados:
- JOSÉ AUGUSTO VITAL DE ARAÚJO (4%);
- LECI VITAL DE ARAÚJO (4%);
- MARIA JOSÉ VITAL DAMÁZIO (4%);
- ARNOU VITAL DE ARAÚJO (4%);
- EDIGAR ALVES DE ARAÚJO (1,33%);
- SHEILA CRISTINA ALVES DE ARAÚJO QUEIROZ (1,33%);
- EMÍLIO HENRIQUE FARIAS VITAL (1,33%).
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento em favor dos habilitados. Fica desde já deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) em favor da sociedade TERRA ADVOGADOS (CNPJ 32.102.464/0001-03), em atenção ao contrato de honorários do Evento 1408, CONHON3.
2 - Em relação ao requerimento de sucessão processual apresentado pelo herdeiro de Jacy Barbosa Silveira no Evento 1407, PET1, intime-se o requerente para regularizar o pedido de habiliação, nos termos da impugnação apresentada pela União no Evento 1423, CONTRAZ1.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.