Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074529-90.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO GOMES BONFIM
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA DE SOUZA (OAB DF042255)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a refazer DIRPF 2021/2020 do Autor, utilizando para tanto os dados fornecidos na declaração originária, considerando os valores recebidos por precatório como rendimentos recebidos acumuladamente pagos em 07/2020, optando o contribuinte pela tributação exclusiva, referente a 50 meses, conforme processo judicial de origem dos rendimentos, mantendo-se a fonte pagadora e o IRRF, possibilitando-se ainda o abatimento do valor recebido dos valores pagos ao advogado por força do referido processo, sujeito a comprovação pelo contribuinte, acaso assim entender a SRFB, na forma do art. 12-A, § 2º, da Lei nº 7.713/1988. Apurando-se imposto a restituir, vai a Ré condenada a proceder à sua restituição à parte autora, com atualização pela SELIC desde quando devido inicialmente (Declaração originária enviada em 29/05/2021). Da mesma forma, como foi apurado imposto a pagar na 2ª DIRPF retificadora, e esta foi finalizada, como informou a SRFB, o valor eventualmente pago pelo contribuinte deverá ser integralmente restituído a ele, com a devida correção pela SELIC desde o indevido recolhimento. Apurando-se imposto a pagar, deverá ser considerado o valor eventualmente já pago, na forma acima referida, restituindo-se eventual excedente com a devida atualização. A parte autora renunciou aos valores que excedam o teto dos JEFs. Extingo o processo na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, parágrafo 3º, e 1.007, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitado em julgado, intime-se a Fazenda Nacional para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de até 30 dias, findo-os os quais deverá apresentar os valores que apurou a título de imposto a restituir/a pagar. expeça-se o RPV, intimando-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023 do CJF. Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito. Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.