Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001337-10.2013.4.02.5001/ES
EXECUTADO: OTAVIANO CORDEIRO DUARTE
ADVOGADO(A): AMANDA BÁRBARA DE ARAÚJO (OAB MG185232)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta inicialmente pela UNIÃO em desfavor de ARTE FRUTAS LTDA-EPP.
A diligência destinada à citação da pessoa jurídica executada restou infrutífera, conforme Evento 07.
Em consequência, a PFN pugnou pela citação editalícia da parte (Evento 13), o que foi deferido, conforme Evento 15.
No Evento 28, a exequente pugnou pela inclusão do sócio OTAVIANO CORDEIRO DUARTE no polo passivo da ação executiva, o que foi deferido no Evento 29.
O coexecutado foi citado por carta, conforme Evento 37.
Não havendo pagamento do débito, efetivou-se pesquisa no Sisbajud, cujo resultado encontra-se acostado no Evento 42.
Guias de depósito encartadas nos Eventos 46 e 47.
No Evento 111, consta comprovante da CEF de transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados nos autos.
No Evento 121, em 14/03/2019, deferiu-se a suspensão do processo na forma do artigo 40, da Lei nº 6.830/80.
No Evento 133, a PFN informa que os débitos executados se encontram parcelados.
Em consequência, deferiu-se a suspensão do processo em razão do parcelamento, conforme Evento 135.
No Evento 146, a PFN informa a rescisão do acordo de parcelamento.
No Evento 147, o coexecutado OTAVIANO CORDEIRO DUARTE apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos:
(a) as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente demanda indicam, para justificar a aplicação de penalidade no patamar de 150%, o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007, combinado com o §1º do mesmo artigo. No entanto, essa combinação de dispositivos é juridicamente incabível, pois o §1º se aplica exclusivamente à multa prevista no inciso I (75%), sendo inaplicável à multa isolada de 50% prevista no inciso II. Ressalta que, ao final da fase administrativa, especificamente no documento intitulado “Despacho do Processo para Inscrição em Dívida Ativa da União”, que contém o demonstrativo de débito para inscrição, inserido às páginas 805 a 816 do processo administrativo (PDF anexo), foi indevidamente incluído o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96 como fundamento legal da multa. Ocorre que, no Auto de Infração, dentro desse mesmo processo administrativo (vide pág. 728 do Processo Administrativo em anexo) e em relação à estas mesmas multas, não há qualquer menção ao inciso II, mas sim ao inciso I (e parágrafo primeiro). Portanto, o vício não está apenas na CDA, mas no próprio processo administrativo, que culminou na lavratura de título executivo com base em dispositivo estranho ao lançamento regularmente constituído, sendo que tal falha compromete a certeza e a liquidez da dívida e impõe o reconhecimento da nulidade do procedimento fiscal e como consequência direta a nulidade das CDAs;
(b) a penalidade aplicada no percentual de 150% revela-se excessiva e inconstitucional, por violar o princípio da vedação ao confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal. Nesse ponto, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 da Repercussão Geral, o Executado requer a redução da multa ao patamar máximo de 100% do tributo, com a consequente readequação do valor exigido na presente execução fiscal;
(c) diante desse quadro, requer a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive porque há processo criminal vinculado com audiência marcada.
No Evento 148, o coexecutado apresenta aditamento à exceção de pré-executividade, alegando que, além da já demonstrada desconexão entre a fundamentação constante do auto de infração (art. 44, I e §1º da Lei nº 9.430/96) e aquela constante do demonstrativo de débito e da CDA (art. 44, II e §1º), verifica-se que o documento denominado "demonstrativo de débito" também faz expressa referência ao art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.426/02, com a redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.488/07, como fundamento legal da multa aplicada. Contudo, essa fundamentação não consta do auto de infração lavrado nos autos do processo administrativo nº 15586.720049/2012-68, o que representa flagrante extrapolação dos limites objetivos do lançamento tributário, eis que compromete tanto a validade do processo administrativo quanto a legalidade das CDAs dele originadas, pois se de inovação vedada, incompatível com os princípios do devido processo legal e da legalidade tributária, agravando o vício já demonstrado de desconexão entre o lançamento e o título.
Instada a se manifestar, a União pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta (Evento 153).
É o relato do essencial. DECIDO.
A priori, cumpre frisar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. (...)
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)
Passa-se, então, à análise das matérias elencadas pela parte.
(I) Da alegação de vício nas CDAs executadas
O excipiente sustenta que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente demanda indicam, para justificar a aplicação de penalidade no patamar de 150%, o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007, combinado com o §1º do mesmo artigo. No entanto, essa combinação de dispositivos é juridicamente incabível, pois o §1º se aplica exclusivamente à multa prevista no inciso I (75%), sendo inaplicável à multa isolada de 50% prevista no inciso II. Ressalta que, ao final da fase administrativa, especificamente no documento intitulado “Despacho do Processo para Inscrição em Dívida Ativa da União”, que contém o demonstrativo de débito para inscrição, inserido às páginas 805 a 816 do processo administrativo (PDF anexo), foi indevidamente incluído o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96 como fundamento legal da multa. Ocorre que, no Auto de Infração, dentro desse mesmo processo administrativo (vide pág. 728 do Processo Administrativo em anexo) e em relação à estas mesmas multas, não há qualquer menção ao inciso II, mas sim ao inciso I (e parágrafo primeiro). Portanto, o vício não está apenas na CDA, mas no próprio processo administrativo, que culminou na lavratura de título executivo com base em dispositivo estranho ao lançamento regularmente constituído, sendo que tal falha compromete a certeza e a liquidez da dívida e impõe o reconhecimento da nulidade do procedimento fiscal e como consequência direta a nulidade das CDAs. Ainda, salienta o excipiente que o documento denominado "demonstrativo de débito" também faz expressa referência ao art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.426/02, com a redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.488/07, como fundamento legal da multa aplicada. Contudo, essa fundamentação não consta do auto de infração lavrado nos autos do processo administrativo nº 15586.720049/2012-68, o que representa flagrante extrapolação dos limites objetivos do lançamento tributário, eis que compromete tanto a validade do processo administrativo quanto a legalidade das CDAs dele originadas.
Pois bem.
A parte excipiente contesta a aplicação da multa no patamar de 150%, pois não estaria prevista no auto de infração. Ora, o auto de infração é apenas a peça inaugural do processo administrativo, que irá apurar o fato tido como ilícito pela Administração Pública e, ao final, poderá impor ao contribuinte as sanções previstas em lei. Logo, eventual divergência entre a penalidade abstratamente prevista no auto de infração e aquela ao final imposta ao contribuinte não tem o condão de anular o ato, uma vez que o documento tem o objetivo de informar o contribuinte sobre o processo administrativo instaurado em face do mesmo e lhe dar a oportunidade de se defender, estando, portanto, resguardados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, é de se destacar que a fundamentação legal descrita nas CDAs descreve um encadeamento histórico, visto que a sanção aplicada foi objeto de alterações legislativas, não havendo qualquer irregularidade nesse ponto.
Nesse ponto, cumpre destacar que a alegação de nulidade das CDAs não procede, eis que, da análise da inicial da execução fiscal, juntamente com as CDAs objetos da ação, observa-se que as inscrições possuem os elementos indispensáveis à delimitação da dívida, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não padecendo de carência de dado essencial hábil a ensejar prejuízo à defesa do devedor.
Convém rememorar que a Certidão de Dívida Ativa, na condição de título executivo extrajudicial, é revestida por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, somente pode ser ilidida por provas robustas em sentido contrário.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA deve ser decretada nas hipóteses em que não é assegurado ao devedor ter conhecimento integral do débito que lhe está sendo exigido, de forma que deve ser exercido o controle da legalidade do ato e do seu direito de defesa. Afinal, sem possuir todos os requisitos e dados corretos, a CDA retira do juiz o controle do processo e subtrai do executado o exercício da defesa, na medida em que o controle pelo Juiz e a defesa pelo executado ficam inviáveis, quando os requisitos essenciais da execução fiscal são a inicial e a CDA (artigo 6º da Lei nº 6.830/80).
No caso concreto, o excipiente não logrou êxito em demonstrar efetiva omissão formal nas certidões que embasam a execução fiscal correlata, sendo certo que elas coincidem com o “padrão” utilizado para as inscrições, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais. Por conseguinte, não vislumbro a existência de qualquer vício na inicial impugnada, à medida que a exordial descreve os fatos originários da dívida, o pedido e os seus fundamentos legais, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.
De igual forma, não assiste razão à parte executada quanto à nulidade das CDAs executadas, visto que preenchem os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202, do Código Tributário Nacional, descrevendo, portanto, a fundamentação legal para cobrança dos créditos em questão, sendo expressos os parâmetros utilizados para o cálculo dos débitos, com a devida data de registro das CDAs, de forma a preencher os requisitos enumerados na Lei de Execução Fiscal.
Em face do exposto, não acolho a alegação de nulidade dos títulos executivos.
(II) Da alegação de configuração de confisco
O excipiente também sustenta que a penalidade aplicada no percentual de 150% revela-se excessiva e inconstitucional, por violar o princípio da vedação ao confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal. Nesse ponto, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 da Repercussão Geral, o Executado requer a redução da multa ao patamar máximo de 100% do tributo, com a consequente readequação do valor exigido na presente execução fiscal.
Ora, a despeito das alegações da parte executada, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o percentual de 150% a título de multa não configura confisco, justamente porque se dirige a reprimir condutas evidentemente contrárias não apenas aos interesses fiscais, mas aos interesses de toda a sociedade, já que visam combater a sonegação tributária.
A título de exemplo, confira-se esse julgado do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que ratificou a possibilidade de arbitramento de multa no percentual de 150% pelo Fisco:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. MULTA DE 150%. FRAUDE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, pela suficiência da prova documental dos autos, ratificando a desnecessidade de perícia. 2. No tocante à alegação de decadência, em se tratando de imposto de renda, o fato gerador do imposto é anual e não instantâneo, correspondente à data dos depósitos, como quer fazer crer a Autora. Demais disso, não comprovado o pagamento antecipado do tributo, incide a regra do art. 173, I, do CTN, em detrimento do disposto no art. 150, § 4°, consoante orientação do STJ 3. No caso dos autos, da análise da cópia do processo administrativo, depreende- se que, diferentemente do que faz crer a autora, o auto de infração não foi lavrado tendo por base exclusivamente os extratos e depósitos bancários do contribuinte. Com efeito, foi oportunizada à contribuinte a comprovação da origem da movimentação efetivada em suas contas bancárias, no exterior e neste país. Ao contrário do que sustenta a autora, a autuação levou em consideração, além dos extratos bancários, as declarações de rendimentos apresentadas pela autora, os documentos apreendidos por meio das diligências de busca realizadas nos autos do Processo nº 2003.51.03.002443-1, as declarações apresentadas por terceiros, bem como a documentação juntada pela própria autora e os esclarecimentos por ela prestados. 4. Insta ressaltar, por oportuno, que, a despeito do alegado pela autora, houve, sim, a quebra do sigilo bancário da autora, como demonstra cópia da decisão judicial às folhas 110-114; além disso, a Secretaria da Receita Federal obteve autorização judicial para intimar diretamente as instituições financeiras, com a finalidade de solicitar os extratos e documentos relacionados às contas bancárias 1 da autora (fl. 121). 5. Os diversos argumentos da parte com relevância preponderantemente ligada à matéria de fato (processualmente, a necessidade de perícia; e materialmente, a dedução do total da renda omitida da renda declarada como de atividade rural, e a não aplicação da multa) se ressentem da falta de uma prova de fato da qual não se desincumbiu: a origem dos recursos não declarados e percebidos nas contas identificadas. Ora, se a Autora demonstrasse, digamos, com notas fiscais de compra e venda de gado, ou, excepcionalmente, por documentos dos órgãos de vigilância sanitária e defesa animal pertinentes, federais (responsáveis p. ex. pela emissão da guia de trânsito animal - GTA) ou estaduais (secretaria de estado que controle a atividade agropecuária, ou agência equivalente, como vem a ser o IAGRO no Estado de Mato Grosso do Sul), as quais, em período, quantidade e valores, correspondessem aos valores dos depósitos somados da renda omitida, poder-se-ia aferir a credibilidade da respectiva narrativa. Ocorre que a Autora não apresentou nenhum documento relevante para esse fim, de modo que a autuação fiscal, por todo o exposto, deve prevalecer. 6. A autoridade administrativa justificou a fixação da multa de ofício no patamar de 150% por entender que a conduta da contribuinte se amoldava aos casos previstos no artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, por agir a autora "de maneira fraudulenta, omitindo, de maneira contumaz, informações que deveriam constar em suas declarações de ajuste anual" (fl. 1.782). Inclusive, houve a formalização de representação fiscal para fins penais, conforme previsto na Portaria SRF nº 2.752/2001, "apontando a ocorrência de fatos que, em tese, configurariam crime contra a ordem tributária" (fl. 1.783). Diante da presença de fraude na conduta da autora, considero em perfeita consonância com o princípio da razoabilidade a multa fixada no patamar de 150%, justamente por se dirigir a reprimir condutas evidentemente contrárias não apenas aos interesses fiscais, mas aos interesses da coletividade. 7. Negado provimento ao recurso de apelação. (TRF2 - 0000643-94.2011.4.02.5103 - classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Órgão julgador: Vice-Presidência - Data de decisão01/02/2019 - Data de disponibilização05/02/2019 – Relator: Adriano Saldanha Gomes De Oliveira - grifei)
Com efeito, ao contrário do alegado pela parte, a multa discutida trata-se de multa punitiva e não multa de mora, de forma que a gravidade das condutas dolosas tipificadas no inciso II do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996 justifica o percentual da multa arbitrada pelo Fisco, cuja finalidade é justamente a coibição do ilícito e reiteração da conduta.
De igual forma, cumpre ressaltar que não houve revogação do percentual de multa de 150%, mas apenas sua alocação para o parágrafo primeiro do artigo 44, da Lei nº 9.430/96, de forma que não se aplica o benefício postulado pelo contribuinte, in verbis:
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
[...]
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Por fim, quanto à aplicação do julgado do Tema 863/STF ao caso em concreto, é de se ressaltar que o tema em questão trata da limitação da multa tributária qualificada, aplicada em casos de sonegação, fraude ou conluio, em relação ao princípio da vedação ao confisco. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federa estabeleceu que, até que lei complementar defina o tema, a multa qualificada fica limitada a 100% do valor do tributo devido, podendo chegar a 150% em casos de reincidência. Todavia, a decisão tem efeitos prospectivos, ou seja, aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir da Lei nº 14.689/23, o que não é o caso em tela, eis que os fatos geradores são pretéritos, sendo a ação executiva datada de 2013, a afastar a alegação da parte nesse ponto.
Portanto, estando a multa arbitrada pelo Fisco amparada por lei, não se caracteriza a natureza confiscatória, já que ela detém natureza punitiva. Destarte, ressalto que, tendo a multa arbitrada natureza punitiva e não compesatória, mostra-se razoável o patamar estipulado pela norma jurídica, com o escopo de desestimular a reiteração da conduta pelo contribuinte, devendo ser afastada a tese de caracterização do confisco.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade apresentada pela parte executada.
Desta forma, prossigam-se os atos executórios, tal como solicitado pela PFN no Evento 140, com a pesquisa no Sisbajud.
Intimem-se.