Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189817/ES (2024/0483500-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE LUIZ VIZZONI
ADVOGADOS: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA - ES012411
RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES034377
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e o condenou a conceder a aposentadoria especial ao autor, desde a DER. II – A ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, uma vez que, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. III - Mantida a especialidade dos períodos analisados, a sentença deve ser mantida, com a concessão da aposentadoria especial ao autor. IV – Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC. V - Apelação do INSS conhecida e desprovida." (fl. 466) Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (fl. 501) Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da matéria posta nos embargos de declaração a respeito dos seguintes dispositivos: art. 31 da Lei 3.807/60 e nos arts. 57 §§, 3º e 4º e 58, caput e § 1º da Lei 8.213/91. Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 31 da Lei 3.807/60 e 57 §§, 3º e 4º e 58, caput e § 1º da Lei 8.213/91, sob os seguintes argumentos: que à época narrada nos autos já se exigia laudo técnico de medição de ruído, de modo que a apresentação do PPP somente seria suficiente se emitida com lastro em laudo técnico, não havendo que se falar em eventual irregularidade formal mas sim em deficiência grave na informação prestada por pessoas não habilitadas. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 534. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, observa-se que a Corte de origem afirmou que restou comprovada a exposição a ruído acima do tolerável a partir dos documentos produzidos nos autos (fls. 497/499). Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. No tocante a alegada violação aos arts. 1º da Lei 3.807/60 e 57 §§, 3º e 4º e 58, caput e § 1º da Lei 8.213/91, a Corte de origem concluiu, diante do contexto fático contido nos autos, que restou comprovada a exposição a ruído acima da intensidade tolerada conforme informações constantes no PPP que são presumidamente verdadeiras, não sendo razoável prejudicar o trabalhador considerando que cabe ao poder público fiscalizar a elaboração do referido documento, in verbis: "Peço vênia ao em. Relator para divergir parcialmente, especificamente no que se refere à análise da especialidade dos períodos de 07/03/1994 a 31/03/1994, 18/05/1994 a 27/06/1994 e 26/08/1994 a 05/03/1997. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários constantes dos evento 1, PROCADM5 (fls. 43/48) consignam que, nos períodos em tela, o segurado laborou com exposição a ruído, na intensidade de 86 dB, acima, portanto, do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 80 dB até 05/03/1997). Em que pese não ter sido consignado nos documentos o responsável pelos registros ambientais, entendo que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, uma vez que, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume- se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Acompanho o eminente Relator no que se refere à manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/02/1988 a 31/12/1989 e 01/07/1998 a 06/10/2015. Dessa forma, mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/03/1994 a 31/03/1994, 18/05/1994 a 27/06/1994 e 26/08/1994 a 05/03/1997, pelos fundamentos acima delineados, deve ser, em consequência, mantida também a concessão de aposentadoria especial à parte autora, desde a DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos, tal como lançado na sentença." (fls. 464/465)" Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. EFICÁCIA PROBATÓRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. A orientação deste Tribunal é a de reconhecer a eficácia probante do perfil profissiográfico profissional, que espelha as informações contidos no laudo técnico da empresa, desde que não seja contestado. 3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela não especialidade da atividade exercida pela parte autora diante das informações extraídas no perfil profissiográfico previdenciário no sentido de que o recorrente trabalhava em atividades administrativas, sem exposição ou contato habitual a agentes biológicos, tendo em vista sua atividade de agente de segurança patrimonial, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.182.648/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES