Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004799-64.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: EVERTON DE OLIVEIRA RIBEIRO SIAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.
I – Apelação interposta por EVERTON DE OLIVEIRA RIBEIRO SIAN, de sentença proferida pela MMª Juíza Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal de Vitória, que em ação ajuizada pelo apelante em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, objetivando “1) "que a parte requerida informe quantas vagas para o cargo de Tecnólogo em Radiologia estão em aberto, quantos servidores foram remanejados internamente ou movimentados no período do concurso, quantos cargos estão e/ou ficarão vagos até o fim do prazo de validade do concurso (01/03/2025), em razão de aposentadorias ou desligamentos, e quantos candidatos do certame de 2023 já foram convocados, especificamente com relação ao Hospital Universitário Cassiano Antônio De Moraes (HUCAMUFES)"; 2) "que a parte requerida nomeie e dê posse ao autor, tornando-o servidor efetivo da EBSERH, no cargo de Tecnólogo em Radiologia"; e 3) "subsidiariamente, que a parte requerida garanta a vaga do autor no cadastro reserva para o cargo de Tecnólogo em Radiologia, assinalando preferência com relação aos demais candidatos.”, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II - O candidato classificado em concurso público para cadastro de reserva não possui direito à nomeação, mas mera expectativa de direito.
III - A abertura de novo concurso não tem o condão de transmudar a expectativa de direito à nomeação, se o candidato se encontra em cadastro de reserva.
IV – Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.