Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003247-10.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: WILLIS GOMES FIGUEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação movida por WILLIS GOMES FILGUEIRA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pleiteia a anulação da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial designado referente ao bem imóvel que foi objeto de contrato de alienação fiduciária - e desta demanda.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a suspensão dos leilões extrajudiciais marcados, com sua manutenção na posse do referido bem imóvel.
Para tanto, o autor argumenta que firmou com a CEF contrato particular de mútuo de dinheiro com alienação fiduciária em garantia.
Aduz que não foi notificado para purgar a mora nem informado acerca da data do leilão extrajudicial, de forma que o procedimento de expropriação do imóvel levado a efeito pela CEF seria nulo.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 514.000,00.
No evento 5, o Juízo determinou à parte autora que comprovasse a alegada hipossuficiência de recursos ou recolhesse as custas de ingresso.
A certidão do evento 11 atesta que as custas judiciais foram recolhidas no percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 14, inciso I, da referida lei.
É o relatório. Fundamento e decido.
- Da tutela provisória de urgência
No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, os elementos que instruem a petição inicial não são hábeis à configuração da probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Na forma da Lei nº 9.514/97, caso o devedor fiduciante se torne inadimplente, o credor fiduciário poderá, em síntese, notificá-lo para purgar a mora. Se não cumprido, consolida-se a propriedade em favor do credor fiduciário, tendo este o direito de levar o imóvel a leilão extrajudicial para venda (artigos 26 e 27).
Caso o devedor se encontre em local incerto, ignorado ou inacessível, poderá ser realizada sua intimação por edital, nos termos do artigo 26, § 4º da Lei em comento.
O devedor fiduciante poderá, entre a averbação da consolidação da propriedade e a data do segundo leilão, exercer direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao da dívida.
Cumpre registrar que, desde a edição da Lei nº 13.465/17 que incluiu o § 2º-B ao art. 27 da Lei nº 9.514/97 e modificações realizadas pela Lei 14.711/2023, não é mais possível haver a purgação da mora até a arrematação, cabendo apenas o direito de preferência (STJ. 3ª Turma. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. REsp n 1.818.156/PR. Julgado em 15/06/2021).
E, uma vez não exercido o direito de preferência pelo devedor fiduciante, é possível que terceiro adquira o imóvel em leilão extrajudicial.
Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
O cerne da pretensão autoral gravita sobre a tese de inobservância do devido processo legal em procedimento expropriatório, na medida em que a parte promovente não teria sido notificada para purgar a mora nem comunicada acerca da realização dos leilões extrajudiciais.
A parte autora afirma que firmou com a ré Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro Condicionado com Obrigações e Alienação Fiduciária, pela qual ofereceu em garantia imóvel consistente no Lote de Terreno nº 05, da quadra 6, do Loteamento Enseada das Gaivotas, situado em Rio das Ostras/RJ, matriculado sob o nº 32327, Junto ao Cartório do Ofício Único de Rio das Ostras.
O promovente sustenta que a dívida que deu ensejo à consolidação da propriedade está em discussão nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento nº 5083475-51.2024.4.02.5101.
Contudo, tal fato, por si só, não impede a continuidade da execução extrajudicial do contrato. Ademais, caso existam, naqueles autos, elementos que permitam a concessão de tutela provisória de urgência, a medida deve ser requerida naquele feito e apreciada pelo Juízo competente.
Também cabe registrar que, quando da realização do procedimento de expropriação do aludido bem imóvel - e até o momento atual -, inexiste decisão judicial que tenha tornado a respectiva dívida inexigível, de modo que, em tese, a CEF poderia exercer o seu direito de cobrança na via administrativa.
Além disso, a parte autora fundamenta os requerimentos de tutela provisória de urgência na alegada não notificação para purgar a mora e ausência de comunicação acerca de datas de leilões nos quais o bem imóvel acima descrito seria oferecido à venda.
Contudo, inexistem nos autos elementos que indiquem a irregularidade alegada.
Nesse ponto, analisando a certidão de matrícula do imóvel em comento (evento 1, anexo 6), consta na AV-2, que foram expedidas intimações em face dos devedores, para o fim de quitarem as obrigações da alienação fiduciária, mas o ora autor não foi localizado. A propriedade do bem restou consolidada em favor da CEF (AV-3).
Em que pese não ter sido realizada a intimação pessoal do devedor, houve a publicação de edital para esta finalidade, em 17/10/2024, como consta no AV-2, gozando de presunção de veracidade e legalidade os atos praticados pelo oficial do cartório.
Pela experiência deste Juízo em casos similares, via de regra, não constam na matrícula do imóvel os pormenores da tentativa de notificação, que apenas são mencionadas em certidão expedida especificamente para tal ato.
Registre-se que a possibilidade de intimação por edital está prevista no artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.
Portanto, em cognição superficial, ao menos neste momento processual, não há elementos que indiquem a ausência de notificação do devedor sobre o débito e acerca da necessidade de purgação da mora, sendo certo que a inclusão do bem em leilão é decorrência lógica da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
A propósito, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive custas e emolumentos.
Como se nota, o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel implica o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, acrescido de encargos e despesas, como detalhado no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. Contudo, na petição inicial desta demanda, a parte autora não postula o depósito destes valores, nem mesmo o exercício do direito de preferência.
Considerando que o primeiro leilão está designado para o dia 02/09/2025; e o segundo, para o dia 09/09/2025 (evento 1, anexo 5), em tese, o autor, ainda, pode exercer seu direito de preferência.
Também não há como se presumir a ausência de notificação quanto às datas dos leilões extrajudiciais, devendo ser oportunizada à CEF a comprovação de que cientificou o devedor sobre tais atos.
Ademais, a propositura da ação em momento anterior às datas dos leilões pressupõe o prévio conhecimento do autor acerca da sua realização.
Assim, não configurada a probabilidade do direito invocado pela autora, rejeito, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de reexame posterior da matéria, após o regular curso de instrução probatória.
Diante do exposto:
a) Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida;
b) Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide;
c) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.