Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0074456-24.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: AMILCAR MARTINS BETTINI
ADVOGADO(A): ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB SP138730)
EMENTA
embargos de declaração. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF DE 2010 E 2012. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DO IRPF DE 2010. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO IRPF DE 2012. REMESSA À VARA FEDERAL CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AFRONTA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. VISTA DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA UNIÃO. IRRELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONSIDERADOS NA SENTENÇA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POSTAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVA. ENDEREÇO CONSTANTE NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. omissão. contradição. inexistentes.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
2. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso.
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica na hipótese.
4. No caso, o parcelamento sequer foi trazido ao conhecimento do Tribunal, ainda que através de mera petição, tendo sido informado pela primeira vez apenas nos presentes embargos de declaração, não havendo omissão quanto a esse aspecto.
5. Nada obstante, a adesão ao parcelamento não é capaz de obstar o prosseguimento da presente demanda, tendo em vista que se discute, in casu, a validade do lançamento do crédito tributário e, conforme o entendimento do STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 375): "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos."
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.