Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016352-70.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: LA VIE INDUSTRIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAIR CUNHA (OAB SC038429)
APELADO: LA VIE SPORTS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LETICIA BADINI MARTINS HALFELD (OAB RJ170950)
EMENTA
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. IRREGISTRABILIDADE POR RISCO DE CONFUSÃO. ART. 124, XIX, DA LPI. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. ELEMENTO PRINCIPAL REPRODUZIDO EM DESTaQUE. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por LA VIÊ INDÚSTRIA LTDA ME contra sentença da 9ª Vara Federal/RJ que julgou improcedente pedido de nulidade do ato do INPI que indeferiu o registro da marca mista “LA VIÊ CONTINUE” (processo nº 920.888.879), para produtos da Classe 25, diante da existência de marcas anteriores contendo o elemento “LA VIE”, especialmente “LA VIE SPORTS” (registro nº 916.051.420). A controvérsia limita-se à suposta colisão entre esses dois sinais, tendo o INPI afastado conflito com “LA VIE EN ROSE”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a marca mista "LA VIÊ CONTINUE" (nº 920.888.879), na Classe 25, pode ser registrada diante da existência de marcas anteriormente registradas que contêm o elemento "LA VIE" e atuam em segmentos de mercado afins, especificamente "LA VIE SPORTS" (registro nº 916.051.420), e se há risco de confusão ou associação indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da impressão global revela forte similitude entre “LA VIÊ CONTINUE” e “LA VIE SPORTS”, pois ambas destacam como elemento principal o termo “LA VIE/LA VIʔ, com disposição gráfica semelhante, sendo os elementos secundários (“CONTINUE” e “SPORTS”) insuficientes para afastar o risco de confusão.
4. A atuação das empresas no mesmo segmento de mercado (Classe 25: vestuário, calçados e acessórios) reforça a probabilidade de associação indevida pelo consumidor, preenchendo a hipótese de irregistrabilidade prevista no art. 124, XIX, da LPI.
5. A alegação de que “LA VIE” é termo comum não impede a proteção do conjunto marcário, pois mesmo elementos evocativos gozam de tutela quando integrados a estrutura distintiva apta a identificar origem empresarial.
6. A existência de outros registros contendo o radical “LA VIE” não configura violação ao princípio da isonomia, pois a análise marcária é casuística e depende da impressão de conjunto; a autarquia, inclusive, reconheceu a possibilidade de convivência entre “LA VIÊ CONTINUE” e “LA VIE EN ROSE”, demonstrando atuação isonômica.
7. Não há dever do INPI de replicar interpretações ou decisões pretéritas em situações distintas, nem o princípio da isonomia impõe a repetição de eventual equívoco administrativo; exige apenas tratamento equivalente para hipóteses equivalentes, o que não se verifica na comparação entre os sinais apresentados pela apelante e os demais registros mencionados.
8. O ato administrativo impugnado apresenta fundamentação técnica adequada e alinhada à legislação, motivo pelo qual deve ser preservado.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação não provida. Majoração de honorários de sucumbência em 1%.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, art. 124, XIX; e CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5090530-87.2023.4.02.5101, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, julgado em 08/07/2025, DJe 09/07/2025; e STJ, REsp 1721701/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 12/04/2018.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorados os honorários de sucumbência no valor de 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11 do CPC/15. 1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.