Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000993-29.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: MAURICEA MARCIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE EXECUTOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PERÍCIA INDIRETA.
1. O programa Minha Casa Minha Vida é uma iniciativa de política habitacional do Governo Federal, gerido pela Caixa Econômica Federal, que tem como objetivo principal facilitar o acesso à moradia para famílias de baixa e média renda. Criado pela Lei nº 11.977/2009, o programa oferece condições especiais de financiamento e subsídios para a aquisição de imóveis, promovendo o direito à moradia e a melhoria da qualidade de vida.
2. No âmbito do mencionado programa, a CEF, além de atuar como agente financeiro, pode desempenhar também o papel de agente executor do programa habitacional. Assim, a instituição não apenas financia os imóveis, mas também fiscaliza a aplicação dos recursos e a execução das obras. Por essa razão, a jurisprudência tem reconhecido que, nesses casos, a CEF pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos.
3. Para que a CEF seja responsabilizada, é necessário comprovar que os vícios construtivos decorreram de falha na execução da obra e que a instituição financeira não cumpriu adequadamente seu papel fiscalizador. A realização de perícia técnica é fundamental para demonstrar a origem dos problemas e a extensão dos danos, elementos essenciais para o nascimento da obrigação de indenizar.
4. Conforme laudo pericial apresentado nos autos, elaborado por perito de ampla experiência, não foram encontrados danos decorrentes de vícios de construção no imóvel.
5. De mais a mais, nos termos do art. 148, §1º, do CPC, a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição do perito em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
6. No caso, ora em análise, depois da nomeação do perito, a apelante requereu a designação de outro profissional por discordar tão somente da realização de perícia indireta (evento 50 dos autos originários). Como não foi apontada, na forma do referido artigo, a parcialidade do engenheiro nomeado pelo juízo, logo em seguida foi autorizada a realização da prova nos moldes propostos pelo profissional designado (evento 54 dos autos originários).
7. Assim, como não há qualquer vício na perícia realizada, não há possibilidade de nomeação de outro especialista e realização de novo exame apenas pelo fato de as conclusões do laudo serem desfavoráveis à apelante.
8. Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por MAURICÉA MARCIA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.