Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056743-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NADYR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): HUGO GONCALVES ASSUMPCAO (OAB RJ169192)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por NADYR DA SILVA PEREIRA contra UNIÃO com pedido de tutela de urgência, para que a Ré, promova a inscrição da autora no quadro de beneficiários da assistência médico-hospitalar do FUSMA, com a emissão do Cartão de Beneficiária.
Alega que é filha de João Pereira, ex--militar da marinha, falecido em 21/05/1978.
Aduz que a administração militar informou que autora não possui o direito aos serviços hospitalares referentes ao FUSMA, bem como sua inscrição definitiva no quadro de beneficiários da assistência médico-hospitalar.
Inicial acompanha documentos. Requer gratuidade de justiça.
É o necessário. Decido.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A assistência médico-hospitalar constitui um direito dos militares e de seus dependentes conferido pelo artigo 50, inciso IV, alínea “e” do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) e é custeada por meio de contribuição aos respectivos Fundos de Saúde de cada Comando Militar (FUSMA, FUSEX e FUNSA).
O Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA) é uma contribuição social oriunda de recolhimentos mensais obrigatórios dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, para custeio da assistência médico-hospitalar (AMH) fornecida pela MB, previsto na Medida Provisória nº 2.215/2001, art. 15, II e III, e 25 e Decreto nº 92.512/86, art. 11, 13 e 24, com bse no princípio da solidariedade.
O Sistema de Saúde da Marinha (SSM) é um sistema peculiar de prestação de assistência à saúde dos militares e respectivos dependentes, sob a modalidade de autogestão especial, disciplinada por legislação específica sujeita-se à legislação específica (Decreto nº 92.512/86 e as Normas para Assistência Médico-Hospitalar na MB - DGPM-401), a qual delineia as condições de atendimento, os direitos e as obrigações dos respectivos beneficiários.
No caso em tela, a parte Autora não comprova que era beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar FUSMA ou que estava em tratamento em Hospital da Marinha.
Não consta nos autos documentos informando a negativa de atendimento.
Assim, quanto ao fumus bonis iuris, numa cognição sumária dos fatos trazidos, típica da análise dos pedidos de tutela provisória, não se vislumbra a sua presença para deferimento, de imediato, da tutela de urgência pleiteada, dada a necessidade de comprovação da ocorrência dos fatos alegados na petição inicial.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo, em razão da necessidade de aferição dos fundamentos da decisão administrativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de o pedido de tutela de urgência.
Indefiro o benefício da gratuidade de justiça requerido, eis que a autora aufere renda superior a isenção do imposto de renda e não comprovou que seus gastos impedem de arcar com despesas judiciais.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais. Prazo de 15 dias.
Atendido e considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.