Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022652-80.2016.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A
ADVOGADO(A): ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda em fase de execução.
A cessionária FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A (144.1) pretente utilizar o valor cedido (precatório do principal) para amortização de saldo devedor perante a Fazenda Nacional/União Federal, com aceite desta última manifestado no evento 154.1.
O precatório cedido encontra-se depositado na CEF (evento 161.1 - Ag. 4021 / Cta 139686823).
Este Juízo determinou a expedição do competente alvará de levantamento, em favor da cessionária, no valor de R$ 339.425,18 (164.1).
Entretanto, diante da aceitação, pela FN/UF, da utilização de parte do valor objeto do precatório cedido, nestes autos, para pagamento integral da conta de negociação de nº 8905895 e pagamento parcial da conta de negociação de nº 6886501, o alvará de levantamento não foi expedido (173.1).
A UF/FN, em 18/11/2025, trouxe aos presentes autos 02 DARFs (Documentos de Arrecadação de Receitas Federais) para pagamento das cotas supramencionadas, com data de vencimento de 28/11/2025, ou seja, com apenas 10 dias para o seu respectivo pagamento.
Assim, diante da exiguidade do prazo de vencimento dos DARFs fornecidos, concedo novo prazo de quinze dias para que a UF/FN forneça novos DARFs, com maior prazo de vencimento.
Atendido, oficie-se à CEF para recolhimento dos novos DARFs fornecidos.
Com a resposta, dê-se vista à União Federal e à empresa cessionária, por 5 dias.