Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042946-53.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: Segredo de Justiça
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA VILARDI DE ASSUMPCAO (OAB RJ047053)
EXEQUENTE: Segredo de Justiça
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA VILARDI DE ASSUMPCAO (OAB RJ047053)
EXEQUENTE: Segredo de Justiça
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA VILARDI DE ASSUMPCAO (OAB RJ047053)
EXEQUENTE: Segredo de Justiça
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA VILARDI DE ASSUMPCAO (OAB RJ047053)
EXEQUENTE: Segredo de Justiça
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA VILARDI DE ASSUMPCAO (OAB RJ047053)
EXEQUENTE: Segredo de Justiça
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA VILARDI DE ASSUMPCAO (OAB RJ047053)
EXEQUENTE: Segredo de Justiça
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA VILARDI DE ASSUMPCAO (OAB RJ047053)
EXEQUENTE: Segredo de Justiça
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA VILARDI DE ASSUMPCAO (OAB RJ047053)
EXEQUENTE: Segredo de Justiça
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA VILARDI DE ASSUMPCAO (OAB RJ047053)
EXEQUENTE: Segredo de Justiça
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA VILARDI DE ASSUMPCAO (OAB RJ047053)
DESPACHO/DECISÃO
Autor originário falecido OSWALDO ANTONIO DE FARIA
I - As partes autoras exequentes são sucessoras do falecido autor originário supramencionado, atendendo as decisões dos eventos 1791 e 1832 dos autos principais, o processo nº 0927896-29.1900.4.02.5101, prosseguindo cada respectiva execução no presente feito desmembrado nº 5042946-53.2025.4.02.5101.
A decisão do evento 1643 (item 8) dos autos principais, com aditamento pela decisão do evento 1800 do presente feito desmembrado, deferiu a habilitação dos sucessores, 7 (sete) filhas e 3 (três) netos do autor originário, e fixou a respectiva cota individual.
Elaborados os cálculos judiciais do evento 1897, CALC1, que apuraram o valor residual de R$ 36.639,31 de atrasados devido à parte autora originária (já subtraído o ofício requisitório de valor incontroverso 5003537-81.2023.4.02.9388 já depositado - eventos 1405, 1528 e 1785 dos autos principais), atualizado até 12/2025, (1) a parte autora exequente concordou com os valores residuais apurados, (2) mas decorreu o prazo sem manifestação do INSS (eventos 1912 e 1917).
A primeira conta judicial (evento 1897, CALC1) é correta, por apurar o valor residual relativo ao autor originário falecido OSVALDO ANTÔNIO DE FARIA, (1) atualizando adequadamente os cálculos judiciais do evento 1017, (2) abatendo-se o pagamento efetuado mediante o ofício requisitório de valor incontroverso 5003537-81.2023.4.02.9388 (evento 1528), e (3) aplicando juros e correção monetária conforme indicado pelo despacho do evento 1875, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência pacífica e predominante.
Ademais, considero que os supramencionados cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem confiabilidade e credibilidade, “porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, além de observarem as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria” (Apelação Cível n.º 2002.02.01.019711-8, Relator Desembargador Federal Abel Gomes).
De tal sorte, verificando que não há elementos concretos nos autos a elidir a primeira conta judicial (evento 1897, CALC1) supramencionada como a que mais se presta à integração da decisão proferida na fase de conhecimento, considero-a correta e adoto-a para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Dê-se vista às partes, no prazo de quinze dias.
II - Não havendo impugnações, expeça a Secretaria Ofício(s) Requisitório(s) Requisitório(s) com base nos cálculos judiciais com valores residuais do evento 1897, CALC1, em favor dos sucessores:
1 - EROCILIA DA SILVA FARIA, filha com a cota parte de 1/8, com destaque de honorários contratuais de 30% do valor residual devido, conforme procuração e contrato de honorários advocatícios do evento 1637, OUT2, pág. 5;
2 - MARCIA REGINA FARIA PAULO, filha com a cota parte de 1/8, com destaque de honorários contratuais de 30% do valor residual devido, conforme procuração e contrato de honorários advocatícios do evento 1637, OUT2, pág. 3;
3 - MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FARIA, filha com a cota parte de 1/8, com destaque de honorários contratuais de 30% do valor residual devido, conforme procuração e contrato de honorários advocatícios do evento 1637, OUT2, pág. 13;
4 - REGINA CELIA FARIA DO NASCIMENTO, filha com a cota parte de 1/8, com destaque de honorários contratuais de 30% do valor residual devido, conforme procuração e contrato de honorários advocatícios do evento 1637, OUT2, pág. 7;
5 - SONIA MARIA DA SILVA FARIA, filha com a cota parte de 1/8, com destaque de honorários contratuais de 30% do valor residual devido, conforme procuração e contrato de honorários advocatícios do evento 1637, OUT2, pág. 9;
6 - VALDEA DA SILVA MACHADO, filha com a cota parte de 1/8, com destaque de honorários contratuais de 30% do valor residual devido, conforme procuração e contrato de honorários advocatícios do evento 1637, OUT2, pág. 11;
7 - VILMA DA SILVA FARIA, filha com a cota parte de 1/8, com destaque de honorários contratuais de 30% do valor residual devido, conforme procuração e contrato de honorários advocatícios do evento 1637, OUT2, pág. 2;
8 - AMANDA FONTES FARIA, neta com a cota parte de 1/24 avos, com destaque de honorários contratuais de 30% do valor residual devido, conforme procuração e contrato de honorários advocatícios do evento 1637, OUT2, pág. 18;
9 - CARLOS EDUARDO FONTES FARIA, neto com a cota parte de 1/24 avos, com destaque de honorários contratuais de 30% do valor residual devido, conforme procuração e contrato de honorários advocatícios do evento 1637, OUT2, pág. 20;
10 - OSMAR FONTES FARIA, neto com a cota parte de 1/24 avos, com destaque de honorários contratuais de 30% do valor residual devido, conforme procuração e contrato de honorários advocatícios do evento 1637, OUT2, pág. 16.
Também devem ser expedidos ofícios requisitórios dos respectivos honorários advocatícios de sucumbência de R$ 3.663,93, que são 10% dos cálculos judiciais com valores residuais do evento 1897, CALC1, relativos à execução do valor da condenação residual do autor originário acima, conforme a coisa julgada do evento 352 – OUT129, OUT141 e OUT143 dos autos principais (antigas fls. físicas 3002/3010, 3156/3168 e 3176/3184), em favor da pessoa jurídica JUACENYR TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, que é representada pela advogada IZABEL CRISTINA VILARDI DE ASSUMPCAO, OAB/RJ 47.053,
Uma vez expedido(s), ante o teor da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal, que determina a intimação das partes do teor da requisição antes da remessa ao Tribunal, dê-se vista às partes por 5 dias.
Não havendo impugnações, remeta(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) já enviado(s).