Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000259-69.2023.4.02.5121/RJ
RECORRIDO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARIANA VALENTE DE OLIVEIRA (OAB RJ167558)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MELO DE OLIVEIRA (OAB RJ044923)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se de ação movida por PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria especial, requerimento NB 42/189.848.587-6, datado de 19/12/2022 (evento 1, PROCADM7).
2. O juízo de origem, evento 36, SENT1 e evento 54, SENT1, julgou o pedido procedente nos seguintes termos:
evento 36, SENT1
(...)
Ante o exposto, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e julgo procedentes os pedidos, para condenar o INSS a:
a) Averbar, em favor do autor, como especiais, os períodos de 01/09/1989 a 30/07/1993, de 01/09/1993 a 31/12/1995, de 02/01/1996 a 01/06/2010, 01/02/2011 a 09/05/2014, de 01/09/2014 a 31/07/2016, de 01/08/2016 a 22/02/2017, de 03/03/2017 a 31/05/2018.
b) Implementar em favor do requerente o benefício de aposentadoria por tempo contribuído, com RMI a calcular pelo INSS, com DIB em 19/12/2022 (DER, evento 1, item 7, fl.1), DIP na data de prolação desta sentença e RMI a calcular pelo INSS. Constatado o direito do autor e dada a natureza urgente da verba prestacional, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS, pelo órgão competente, implementar o benefício sobreindicado no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua intimação.
c) Pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores referentes às mensalidades do período entre a DIB e a DIP, incidindo juros de mora a contar da citação e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
(...)
evento 54, SENT1
(...)
À vista desses fundamentos, impõe-se conhecer dos embargos do autor e os prover no mérito, para proceder à substituição da espécie de aposentadoria comum, contante do item “a” do dispositivo da sentença embargada, para a espécie aposentadoria especial, mantendo-se a DIB, a DIP e os demais termos da sentença.
(...)
3. O INSS interpôs recurso inominado no evento 60, RECLNO1.
4. Os autos vieram a esta Turma e foi oportunizado à parte autora que se manifestasse sobre o interesse de agir - evento 136, DESPADEC1.
5. O requerente apresentou petição no evento 140, PET1.
6. Passo à análise do caso.
7. O STF, no julgamento do RE nº 631240, da relatoria do eminente Min. Roberto Barroso, vinculado ao TEMA 350 dos Representativos, acerca da necessidade de o segurado/beneficiário formular prévio requerimento administrativo junto ao INSS para permitir a apreciação de demandas judiciais contra a Autarquia, fixou a seguinte tese jurídica:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (sem grifos no original).
8. No caso dos autos, a parte autora, na data do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM7) não indicou tempo especial, o que ocasionou o indeferimento automático do pedido - por ausência de tempo considerado em tese -, situação que impediu o INSS de tomar conhecimento acerca da documentação apresentada naquela oportunidade:
9. Destaco que o requerente apresentou seu requerimento já representado pela i. advogada que patrocina esta demanda - evento 1, PROCADM7/fls. 3-4.
10. A automação dos procedimentos administrativos já vinha em andamento há algum tempo, acelerada pela realidade imposta pelas medidas sanitárias no contexto da Pandemia da COVID 19, diante da necessidade de manutenção da continuidade dos serviços, mesmo com isolamento social, e avanço tecnológico subjacente.
11. A automação é hoje realidade que não parece possível retroceder. Não obstante, há que se reconhecer a grande dificuldade de parcela da população, especialmente as pessoas destinatárias das políticas públicas geridas pelo INSS, no manejo dos recursos tecnológicos e o reflexo na caracterização do interesse de agir para ajuizamento de demandas visando à concessão de benefícios automaticamente indeferidos por erro de preenchimento/operação do sistema/aplicativo MEU INSS.
12. No caso concreto o requerimento administrativo foi apresentado por profissional advogado, com formação em nível superior, não se aplicando a presunção de dificuldade operacional dos sistemas informatizados, sendo certo que não foi indicada falha de sistema ou dificuldade de preenchimento dos campos de requerimento na petição inicial desta demanda.
13. Por fim, destaco que é possível a indicação de tempo de atividade especial no requerimento administrativo, inclusive conforme passo-a-passo1disponibilizado pelo INSS em seu site2, no qual detalhado, expressamente, o procedimento:
(...)
14. Reconheço a falta de interesse processual, por falta de indicação, quando do protocolo do requerimento administrativo, por profissional advogado, de períodos de contribuição especial a ser apreciado, cabendo a extinção deste processo judicial sem apreciação do mérito, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 350.
15. Nesse sentido o Enunciado 135 das TRRJ3:
A ausência de indicação, pelo segurado, de tempo especial, professor, rural ou vínculos de filiação não cadastrados no CNIS, quando da formalização de requerimento administrativo de aposentadoria, enseja a extinção do processo relativamente ao(s) respectivo(s) vínculo(s), por falta de interesse processual, salvo na hipótese do item II da tese firmada pelo STF no Tema 350.
16. Dito isso, DE OFÍCIO, reconheço a falta de interesse de agir e JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015. JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
17. Sem honorários, por força do que disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
18. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.
1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/passo-a-passo_aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao_v4.pdf/
2. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao
3. https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/tr-eju/enunciado-135