Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016199-66.2016.4.02.5005/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Findas as diligências, não sendo encontrado o devedor para citação ou não sendo encontrados bens passíveis de constrição, determino desde já a suspensão do curso da ação por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo o processo ser imediatamente remetido ao arquivo, sem baixa na distribuição, após o transcurso do prazo em questão.
Com observância ao disposto no art. 921, §6º, do CPC, o credor deverá ser intimado previamente à suspensão, ficando também expressamente ciente de que a suspensão do prazo prescricional operar-se-á apenas uma vez, bem como de que o cômputo do prazo prescricional terá como termo inicial a data da ciência da primeira diligência (citatória ou de constrição) infrutífera (§4º).
P.I.