Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011268-65.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÂNGELO BONZANINI BOSSLE (OAB RS058300)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE. INSTITUTO QUE SE VINCULA AO EFETIVO ATENDIMENTO PRESTADO PELO SUS, E NÃO AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenação da UNIMED ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, fixados no montante de 10% do valor da causa (R$ 154.283,20 em 16/12/2021), nos moldes do art. 85, §2º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação - 16/12/2021.
2. Cuida-se de ação visando a obstar a cobrança de crédito não tributário, decorrente da obrigação civil ex lege de ressarcimento ao SUS, instituída pelo art. 32 da Lei nº 9.656/98, apurado no bojo do procedimento administrativo nº 33910.020826/2021-14, relativo às AIHs/APACs reunidas na ABI nº 86.
3. A constitucionalidade do ressarcimento ao SUS foi confirmada em sede de repercussão geral, tendo o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.064/RJ, fixado a seguinte tese: “é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”.
4. No caso em exame, verifica-se que as alegações da Operadora de Saúde foram devidamente apreciadas pela ANS, tendo sido oportunizada a apresentação de recursos e impugnações em sede administrativa, os quais foram adequadamente analisados, de sorte que não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo.
5. Como explicitado administrativamente pela ANS, "A falta de algum requisito no preenchimento do prontuário do beneficiário identificado não é suficiente para afastar a obrigatoriedade de ressarcir ao SUS, pois o não cumprimento das normas administrativas do SUS por parte do prestador nem sempre caracteriza a não realização do procedimento que está sendo cobrado. Além disso, os dados da AIH/APAC [...] foram apresentados pelos profissionais de saúde do prestador, autorizados pelo gestor, processados pelo DATASUS e seus valores efetivamente pagos, gozando de presunção de veracidade e legitimidade."
6. A Operadora de Saúde não logrou comprovar/especificar atendimentos/procedimentos feitos no SUS por beneficiários quando não tinham cobertura pelos respectivos planos de saúde contratados.
7. O ressarcimento ao SUS é instituto que se vincula ao atendimento efetivamente prestado pelo Sistema Único de Saúde, e não ao contrato celebrado entre a Operadora de Plano de Saúde e o usuário. Dessa forma, o que importa, para fins de ressarcimento, é que o atendimento pelo SUS tenha ocorrido, ou seja, o dever de ressarcir decorre, unicamente, da efetiva utilização do serviço médico da rede pública por parte do beneficiário de plano de saúde privado.
8. Não restando comprovado pela Operadora de Saúde a ocorrência de causa excludente da obrigação de ressarcimento, não há como se afastar a higidez da cobrança realizada pela ANS.
9. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito. Precedentes.
10. A interposição de recurso administrativo pelo devedor não obsta a incidência dos encargos moratórios, ensejando apenas a suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário, não afastando a existência do crédito nem alterando o vencimento da obrigação apurada pela Administração, de modo que, em caso de não pagamento até o vencimento, continuam incidindo os juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da dívida, exceto se efetuado o depósito do montante integral.
11. Apelação desprovida. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Condeno a parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.