Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027413-97.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PABLO EMILIANO CHIABAI ALVES SILVA
ADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração; b) ACOLHO-OS para integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença (evento 63), passando a constar que a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser calculada com base na legislação vigente em 08/07/2010 (data da DIB), observando-se os arts. 29 e 44 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original, sendo inaplicáveis as disposições de cálculo trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.Intimem-se.