Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001410-72.2024.4.02.5109/RJ
APELANTE: SERGIO RICARDO BRONZATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS MARQUES OLIVEIRA (OAB RJ159029)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 17), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. SÚMULA 42 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta por S.R.B., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende, que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do BANCO DO BRASIL SA, que julgou improcedente o pedido de atualização dos valores de sua conta do PASEP no percentual de 82,72%, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), e no percentual de 88,80% relativo ao Plano Collor I (abril de 1990), no montante de R$ 1.110.845,06, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. O apelante pleiteia a restituição das diferenças de reajuste do saldo de sua conta de PASEP, em razão de expurgos inflacionários dos períodos do Plano Verão (janeiro de 1989) e do Plano Collor I (abril de 1990).
3. A controvérsia consiste em verificar se o saldo da conta individual do autor, referente ao PASEP, teria sido objeto de má administração pela instituição financeira.
4. De acordo com o Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo STJ em relação ao PASEP, o BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda sob situações nas quais se discutem “eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
5. Logo, não há que se falar em legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes (TRF2, 7ª Turma, AC Nº 5022773-18.2019.4.02.5101/RJ, Relatora: Juíza Federal Convocada M.A.N.B., julgado em 07/02/2024; TRF2, 5001287-20.2019.4.02.5119/RJ, 7a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO A.M.F., julgado em 18/10/2023; TRF2, 5000596-03.2023.4.02.5107/RJ, 8a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal M.P.S., julgado em 28/11/2023).
6. Assim, diante da ilegitimidade da UNIÃO, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda, em conformidade com a Súmula nº 42 do STJ.
7. Apelação prejudicada. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva da UNIÃO. Anulação da sentença em relação ao BANCO DO BRASIL, com declaração da incompetência da Justiça Federal e determinação da remessa dos autos à Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve negativa de vigência aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que discutam falhas na correção monetária e desfalques em contas do PASEP, as quais seriam de responsabilidade do Conselho Diretor (União); (b) existe dissídio jurisprudencial quanto à matéria, indicando como paradigma o AgInt no REsp 1.903.352/DF; (c) deve-se aplicar, por analogia, a Súmula 77 do STJ; e (d) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões apresentadas no (evento 33).
É o breve relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Nos termos do art. 1030, I, alínea 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No julgamento do tema 1.150 dos recursos repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em exame, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STJ, pois decidiu que "o BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda sob situações nas quais se discutem 'eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa'".
O órgão julgador destacou que a controvérsia reside justamente em verificar se o saldo da conta individual do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira, o que atrai a aplicação direta do precedente vinculante citado.
Em razão da negativa de seguimento do apelo, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.