Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042113-35.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GABRIEL DE ARRUDA BORGES SIQUEIRA
ADVOGADO(A): BIANCA BASTOS MACEDO (OAB RJ138586)
DESPACHO/DECISÃO
GABRIEL DE ARRUDA BORGES SIQUEIRA opõe embargos de declaração no evento 7.1 em face da decisão proferida no evento 4.1.
Requer o Embargante "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com a devida apreciação expressa do pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos, garantindo-se a efetividade dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal".
É o breve relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
No caso, há omissão na decisão embargada quanto ao pedido da gratuidade de justiça, que foi requerida na petição inicial, porém não apreciada.
Diante da informação de que o autor "se encontra PRESO É IMPOSSIBILITADO DE OBTER PROVENTOS", deve ser deferido o benefício.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS em parte para integrar a decisão do evento 4.1, e deferir a gratuidade de justiça para a parte autora.
Revogo a intimação do autor para recolhimento das custas.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intimem-se.