Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014174-80.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: VITTALLE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MILKA PAMELA CAVALCANTI DE PAULA DO NASCIMENTO (OAB PE048233)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VAREJAO RICHLIN (OAB PE039164)
APELADO: SENSE FARMA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZANA TITTOTO VASSIMON (OAB SP218358)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E ABSTENÇÃO DE USO. SISTEMA ATRIBUTIVO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ART. 129, § 1º, DA LPI. ÔNUS PROBATÓRIO QUALIFICADO. USO ANTERIOR NÃO COMPROVADO DE FORMA INEQUÍVOCA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Vittalle Farmácia de Manipulação Ltda. contra sentença que, em ação de nulidade de registro de marca cumulada com anulação de ato administrativo e abstenção de uso, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do registro nº 922.872.333 (“SENSE PHARMA”), de titularidade da apelante; declarar a nulidade do indeferimento do pedido nº 931.012.953 (“SENSE FARMA”), formulado pela apelada SENSE FARMA Ltda.; determinar ao INPI o deferimento e posterior concessão deste último; e impor obrigação de abstenção de uso do signo pela apelante. A sentença reconheceu direito de precedência da autora com base no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996, a partir de domínio de internet e publicações em rede social datadas de 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por erro material, julgamento extra/ultra petita ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da LPI foi comprovado de forma suficiente; (iii) determinar se é possível desconstituir o registro concedido à apelante com base na prova produzida; e (iv) verificar se o Judiciário pode impor o deferimento e a concessão do registro à apelada como consequência lógica da nulidade reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeito as preliminares, pois o erro material foi sanado em embargos de declaração, o julgamento antecipado foi fundamentado na suficiência da prova documental (arts. 355, I, e 370 do CPC) e não se verifica vício de congruência dissociado do exame do mérito.
Reconheço que o sistema brasileiro de marcas é atributivo, de modo que a propriedade decorre do registro validamente concedido, nos termos do art. 129, caput, da LPI.
Afirmo que o direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da LPI constitui exceção ao sistema atributivo e exige prova consistente de uso anterior, de boa-fé, por pelo menos seis meses antes do depósito do terceiro.
Delimito que, no caso concreto, a própria sentença fixou como janela crítica o período de 06/11/2020 a 07/05/2021, anterior ao depósito do registro da apelante em 06/05/2021.
Verifico que os elementos considerados pela sentença — registro de domínio e publicações em rede social datadas de 2020 — demonstram anterioridade de presença digital, mas não evidenciam, de forma inequívoca, uso efetivo do signo como marca para distinguir produtos ou serviços no mercado durante a janela crítica.
Constato que a própria sentença reconhece que a prova não é robusta, o que se revela incompatível com o grau de exigência probatória necessário para afastar a regra geral do sistema atributivo.
Concluo que, ausente comprovação inequívoca do fato constitutivo do direito excepcional invocado, não se justifica a declaração de nulidade do registro da apelante nem a desconstituição do indeferimento do pedido da apelada.
Assento que o comando judicial de deferimento e concessão do registro à apelada depende logicamente da invalidação do registro anterior, razão pela qual, afastada esta, resta prejudicado o provimento positivo imposto ao INPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da LPI constitui exceção ao sistema atributivo e exige prova inequívoca de uso anterior de boa-fé como marca no mercado.
A mera comprovação de registro de domínio e de presença em rede social, desacompanhada de demonstração de efetiva exploração marcária na janela crítica, não é suficiente para desconstituir registro regularmente concedido.
A imposição judicial de deferimento e concessão de registro pressupõe a invalidação válida do registro impeditivo anterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 10, 355, I, 370, 487, I, 489, § 1º, IV, 492, 494, I, 497, 1.009 e 1.012, § 4º, e 85, §§ 2º, 4º, III, e 11; Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX, 129, caput e § 1º, 158, 165, 169, 173, 174 e 175.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 108 da III Jornada de Direito Comercial do CJF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.