Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5093396-34.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSINA CARLA MOREIRA SARAIVA
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
EXEQUENTE: VIVIAN KESLEY PEREIRA SARAIVA
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
EXEQUENTE: JOICE PEREIRA SARAIVA
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
EXEQUENTE: JOAQUIM ROBERIO MOREIRA SARAIVA
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
EXEQUENTE: IVANTONIO MOREIRA SARAIVA
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
EXEQUENTE: DIOGO ANTONIO SARAIVA COSTA
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA SARAIVA
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
EXEQUENTE: TIBERIO CESAR MOREIRA SARAIVA
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO SARAIVA COSTA
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
EXEQUENTE: ANTONIO MAYCOM PEREIRA DE SOUZA SARAIVA
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de habilitação de sucessores, para reexpedição/reinclusão do precatório/RPV expedido e alegadamente não levantado pelo beneficiário original no processo de nº 0029180-92.2000.4.02.5101.
Naquele processo, quando em cumprimento de sentença, este Juízo determinou que exequentes eventualmente ainda interessados deveriam apresentar novos requerimentos de forma individualizada, a fim de resguardar a prestação jurisdicional célere e eficaz.
1. Providencie a Secretaria a instrução do feito com o extrato da conta judicial em que depositado o precatório/RPV alegadamente cancelado.
1.1. Constatado cancelamento na forma da Lei 13.463/2017, intime-se a FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, nos termos do art. 535 e 690 do CPC, acerca do presente requerimento, atentando-se especialmente ao ofício requisitório e ao extrato da conta judicial referente ao RPV, ciente de que o requerimento dá conta de reinclusão/reexpedição de requisitório cancelado na forma da Lei 13.463/2017.
Em tal procedimento não cabe a (re)apresentação de fichas financeiras ou a (re)discussão sobre liquidação individual da sentença coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada havida no processo 0029180-92.2000.4.02.5101, no qual já houve, inclusive, expedição de requisitório para pagamento dos valores lá homologados. Prazo: 30 (trinta) dias.
1.2. Constatado levantamento de outra espécie, intime-se a parte autora para ciência, bem como para requerer o que entender cabível. Prazo: 15 (quinze) dias.