Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002165-89.2021.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: ARQUIMEDES TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(A): NOEMI DE PAULA PEREIRA PRIORI (OAB RJ204702)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente, condenada ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de execução, no montante de R$ 2.739,05 (v. evento 91, DESPADEC1), juntou aos autos no evento 96, CUSTAS1 comprovante de recolhimento de custas no valor equivalente ao dos honorários fixados na decisão de evento 91, DESPADEC1.
Deduz-se, pois, que a exequente pretendeu comprovar o pagamento dos honorários, mas o fez de forma equivocada, cabendo-lhe requerer a restituição do montante pago indevidamente por meio de procedimento administrativo próprio junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Considerando a condenação da exequente ao pagamento de honorários da fase de execução, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) Manifeste-se acerca da possibilidade de destaque dos honorários sucumbenciais do requisitório principal para posterior conversão em renda em prol da PGF prevista no art. 19, da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 20231.
Caso a Procuradoria Federal traga os dados para identificação da cessão de crédito no requisitório, bem como aqueles para futura conversão em renda, DEFIRO, desde já, o referido destaque; e
2) Considerando as alterações promovidas pela Resolução n. 945/2025, do CJF, no regramento das requisições de pagamento, apresente novos cálculos conforme valores homologados na decisão de evento 91, DESPADEC1, mantendo-se a data-base dos cálculos de evento 85, OUT3 (08/2024), com discriminação individualizada dos valores referentes a juros e correção monetária e à incidência da SELIC.
Após, proceda-se ao cadastramento e à conferência do requisitório das quantias:
1) R$ 299.822,19 (duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), atualizado até 08/2024, em favor da exequente, descontando-se os seguintes valores:
i) Desconto dos honorários de sucumbência em favor da PGF, no valor de R$ 2.739,05 (dois mil setecentos e trinta e nove reais e cinco centavos), caso haja a informação requerida acima para o referido cadastro no requisitório.
ii) Desconto dos honorários contratuais em favor da advogada constante do contrato de honorários juntado ao evento 66, CONHON3, no montante equivalente a 30% do principal devido à exequente deduzido o valor devido a título de honorários de sucumbência em favor da PGF.
2) R$ 29.982,21 (vinte e nove mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), atualizado em 08/2024, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, em favor da patrona da exequente.
Em seguida, intime-se as partes, por 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023.
Não havendo, no prazo fixado, apresentação de impugnação, voltem-me os autos para o envio do ofício requisitório ao E. TRF2.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito até a comprovação do depósito da requisição.
Havendo informação do TRF da 2ª Região acerca do depósito da requisição enviada:
1) Dê-se ciência às partes, nos termos do disposto no art. 50 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023;
2) Expeça-se ofício ao banco depositário para que proceda a conversão em renda, conforme orientação do INSS, devendo comprovar nos autos a realização da operação no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
1. Art. 19. Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, deverão ser destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito.