Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5047228-71.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ALLIANZ - AGF SEGUROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA DE SOUSA (OAB RJ196167)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DA VIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por seguradora, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de R$28.902,00, referentes a indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia BR-282, km 333, em razão de falta de manutenção da via.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o DNIT responde civilmente pelos danos causados em decorrência de acidente de trânsito provocado por más condições de rodovia federal; (ii) estabelecer se houve rompimento do nexo causal por culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) verificar a necessidade de denunciação da lide à empresa contratada para manutenção da rodovia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva nas condutas comissivas, conforme o art. 37, §6º, da CF, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, mas subjetiva quando decorrente de omissão, sendo exigida a comprovação de culpa administrativa.
4. No caso, restou demonstrada a omissão do DNIT na conservação da Rodovia BR-282, conforme laudo da Polícia Rodoviária Federal, que apontou a má condição da via — com buracos e ausência de sinalização horizontal — como fator determinante do acidente.
5. As fotografias do local e o depoimento testemunhal corroboram a falta de manutenção e afastam as teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois não há indícios de infração de trânsito.
6. O fato de o DNIT ter celebrado contrato com empresa privada para a execução de obras e conservação da via não o exime de responsabilidade, pois, nos termos da cláusula 8.6 do contrato, permanece o dever de fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações.
7. A omissão do DNIT configura falha na prestação do serviço público, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido.
8. O indeferimento da denunciação da lide deve ser mantido, pois a medida é facultativa, conforme o art. 125, II, do CPC, e entendimento consolidado do STJ, que privilegia a celeridade e economia processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
O DNIT responde civilmente pelos danos materiais decorrentes de acidente causado por falta de conservação e sinalização adequada em rodovia federal, configurando omissão culposa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 37, §6º; CC, arts. 186, 187, 927 e 945; CPC, arts. 85, §11, e 125, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv nº 5006808-46.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, DJe 05/05/2021; TRF2, ApCiv nº 5008584-44.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJe 27/10/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.671.696/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24/02/2025, DJe 28/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.