Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007063-91.2020.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: JAIRO PINHEIRO
ADVOGADO(A): EDNA ANTONIO (OAB RJ121107)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito è ordem.
Compulsando os autos, verifico que, uma vez iniciada a execução, instaurou-se controvérsia acerca de qual o cargo deve ser considerado para fins de apuração da remuneração a ser utilizada como parâmetro para complementação da aposentadoria do autor (evento 105).
Segundo a tese do exequente, a remuneração paradigma deve ser a do cargo em confiança no qual estava investido no momento de sua aposentadoria.
Por outro lado, a União advoga no sentido de que deve ser considerada a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA..
Assiste razão à União.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 2º da Lei nº8.186/90 é claro ao consignar que a remuneração que servirá de base para apuração da complementação é a do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. Vejamos:
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Ainda em relação ao dispositivo legal supra, verifica-se que o parâmetro para a complementação da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em atividade, razão pela qual a vantagem percebida pelo exequente no exercício do cargo em comissão de Assistente Técnico I – Nível 05, ainda que incorporada à remuneração, não pode ser considerada para efeitos de complementação de aposentadoria.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA, ENGEFER E CBTU. SUBSIDIÁRIAS. LEI 8186/91. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO INCORPORADA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia à verificação, preliminarmente, da ocorrência da prescrição do fundo de direito e, no mérito, da existência do direito do Autor ao recebimento da complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.186/91 c/c a Lei 10.478/02, considerando-se a incorporação à remuneração dos valores referentes ao cargo de “Chefe de Departamento I” (correspondente ao Nível 3 da escala básica de cargos de confiança da CBTU), nos termos do art. 4.5 do PCS/90 da CBTU.
2. Não há que se falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, eis que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ.
3. Por meio do Decreto 89.396/84, de 22 de Fevereiro de 1984, a ENGEFER passou a denominar-se Companhia Brasileira de Trens Urbanos, mantida a sua condição de subsidiária da RFFSA, de modo que se aplica ao caso vertente o disposto nas Leis 8.186/91 (art. 1º) e 10.478/2002 (art. 1º), visto que o Autor foi admitido na CBTU em 12/03/1984, retirando-se desta aos 03/05/2010.
4. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei 8.186/91, o parâmetro para a complementação da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em atividade, razão pela qual a vantagem percebida pelo Autor no exercício do Cargo de Chefe de Departamento I - Nível 3, ainda que incorporada à remuneração, não pode ser considerada para efeitos de complementação de aposentadoria.
5. Teor da sentença reformado, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 269, I, do CPC). Inversão do ônus da sucumbência, com custas ex lege e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 20, § 3º do CPC). 6. Apelação e remessa necessária providas.
(APELRE 201151010106074 – 576336, Relator(a) Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/05/2014) (grifei)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. UNIÃO FEDERAL E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 8.168/91. APOSENTADORIA NA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se (i) a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a autora cumpriu os requisitos necessários à concessão de complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.186/91; e (iii) se merece ser incorporada aos seus proventos a remuneração referente ao exercício do cargo de confiança de nível 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a União Federal, por ser responsável pela complementação da aposentadoria dos ferroviários, nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991, possui legitimidade, juntamente com o INSS, para figurar no polo passivo do feito. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação de proventos. A Lei 8.168, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A e por suas subsidiárias. A autora ingressou no quadro da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, antiga subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em 04.07.1989, como celetista, de acordo com a documentação juntada aos autos (cópias de carteira de trabalho), tendo sido transferida para a FLUMITRENS em 22.12.1994 e, posteriormente, para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL em 01.12.2002 (fls. 55/57). A autora ali permaneceu até 03.10.2011, data em que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço (fl. 39). As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei 8.186/91, o parâmetro para a complementação da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em atividade, razão pela qual a vantagem percebida pela autora no exercício de Chefe de Departamento - Nível 4, ainda que incorporada à remuneração, não pode ser considerada para efeitos de complementação de aposentadoria. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos. (APELRE 201251010053414, Relator(a) Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2014)
Dito isto, determino que seja utilizada, para fins de complementação da aposentadoria do exequente, a remuneração do cargo de Técnico de Gestão-Contabilidade- Nível P233, conforme declaração apresentada no anexo 11 do evento 01.
Remetam-se os autos ao INSS para implantar a referida complementação a que se refere o item (a), sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153530490-9 e pagar os valores em atraso, desde 15/02/2022.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento
Implantar Benefício
NB
1535304909
Espécie
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
15/02/2022
DIP
DCB
RMI
Segurado Especial
Não
Observações
Implantar complementação de aposentadoria
Cumprido, intimem-se as partes para apresentar o valor das diferenças pretéritas.
Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo, após o cumprimento da obrigação de fazer. Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos, dê-se vista à parte contrária.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu. Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF. Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem para envio do ofício ao Tribunal para pagamento. Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.