Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003889-77.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: THAINA LUCIA DA SILVA MORAES
ADVOGADO(A): PETRONILHO LIMA CARNEIRO (OAB RJ216539)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por THAINA LUCIA DA SILVA MORAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando:
A) Requer a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, para pagamento do valor da dívidas vencidas, e, assim, portanto, a paralisação do leilão, e seus efeitos bem como da consolidação e alienação do imóvel a terceiro, ou ainda de promover atos para a desocupação do imóvel, oficiando-se oportunamente, determinando ainda em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome da autora no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito, e ao final seja a ação julgada totalmente procedente.
No mérito:
F) Que seja apresentada a planilha atualizada pela requerida, para a purgação da mora com seus devidos encargos legais;
G) Que após o pagamento haja reativação do contrato financiamento e normalização dos serviços de aplicativos da caixa habitação;
Alega que não foi notificado para purgar a mora e não foi comunicado sobre os leilões. Também alega que pretende exercer direito de purgar a mora até a arrematação.
Junta procuração e documentos.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro probabilidade do direito por falta de documentação que ampare as alegadas ilegalidades.
Quanto à consolidação da propriedade fiduciária, o documento do evento 1, OUT12 trata do registro do imóvel e nele é possível verificar que houve intimação por edital e consolidação da propriedade.
A alegação da parte autora, ao que tudo indica, vai de encontro frontalmente com o que expõe a documentação juntada.
Frise-se que o Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, profissionais do direito a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, são dotados de fé pública, na forma do art. 3º da Lei nº 8.935/1994. Assim não o fosse, não disporia o Art. 1º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) que os serviços concernentes aos Registros Públicos são estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Portanto, pesa em favor do ato de consolidação e da intimação para purgar a mora presunção de legitimidade, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar as irregularidades.
Quanto à comunicação acerca dos leilões, essa formalidade está prevista no § 2º-A do art. 27 da lei n. 9.514/97:
Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
Essa comunicação, menos solene, podendo ser realizada por carta ao endereço do devedor ou e-mail, tem por finalidade permitir o exercício do direito de preferência na arrematação/compra do imóvel e não de conferir prazo para purgar a mora, fase já superada com a consolidação.
A parte autora alega, mas não demonstra, a falta dessa intimação, não sendo verossímil a alegação, uma vez que inequívoca a ciência quanto aos leilões.
Quanto à alegação de direito de purgar a mora até a arrematação, nos termos do DL n. 70/1966, não assiste razão ao autor.
Consolidada a propriedade fiduciária, a lei n. 9.514/97 garante ao ex-mutuário o direito de preferência sobre o imóvel:
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
[...]
§ 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.
Não há qualquer indício de que a parte autora tenha buscado exercer tal direito e tenha a CEF obstado.
Do exposto, indefiro a tutela provisória.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a CEF.
Intimem-se.