Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5098621-35.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: VITOR HUGO DOS SANTOS CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. LEILÃO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por FIDUCIANTE em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial perpetrada pela CEF do contrato de financiamento imobiliário.
2. Não há questionamentos sobre a inadimplência da parte apelante.
3. Compulsando os autos, verifica-se na certidão emitida pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos que houve a tentativa frustrada de intimação do fiduciante nos dias 30/01/2024 às 08:00h, 27/02/2024 às 10:30h e 01/03/2024 às 09:00h.
4. Pela disposição legal, após duas tentativas infrutíferas, havendo suspeita de ocultação, o oficial de registro de imóveis poderá realizar a intimação por hora certa, sendo possível, inclusive, a intimação do funcionário da portaria para tal nos condomínios edilícios ou assemelhados (art. 26, §3°-A e §3°-B, da Lei nº 9.514/1997).
5. No caso concreto, não restou demonstrada a suspeita de ocultação do fiduciante, motivo pelo qual correta a intimação por editais em 27/03/2024, 28/03/2024 e 01/04/2024, na forma do art. 26, §4° e do art. 26-A, ambos da Lei nº 9.514/1997, como consta na AV-12 na matrícula do imóvel. Intimação para purga da mora realizada.
6. A Lei nº 9.514/1997 estabelece em seu art. 27, §2º-A, incluído pela Lei nº 13.465/2017, que as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
7. A legislação pátria, em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação, visto tratar-se de consequência lógica da inadimplência do fiduciante, que foi intimado para purgar a mora e quedou-se inerte.
8. A finalidade da norma é permitir o exercício do direito de preferência pelo devedor até a data da realização do segundo leilão, como previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, também incluído pela Lei nº 13.465/2017.
9. No caso concreto, o fato da ação ter sido ajuizada em 29/11/2024, momento anterior à realização do primeiro leilão, em 02/12/2024, e a juntada do edital do leilão na petição inicial demonstram que a parte apelante teve ciência prévia da sua realização, podendo ter exercido o seu direito de preferência caso assim o desejasse.
10. Em virtude da ausência de prejuízo à fiduciante, visto que, repise-se, tinha inequívoca ciência da realização do primeiro leilão extrajudicial, não há que se falar em nulidade do procedimento.
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2025.